terça-feira, 31 de outubro de 2017

Suspensão do direito de dirigir - Prazo mínimo seis meses

"A partir desta quarta-feira (1º), o motorista que acumular 20 pontos ou mais na carteira de habilitação estará sujeito a uma suspensão da CNH por no mínimo seis meses, segundo o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP). Antes, o tempo mínimo era de um mês. A pontuação vale para infrações cometidas desde 1º de novembro de 2016. A decisão vale para todo o país.
O período maior de suspensão foi estabelecido pela Lei Federal nº 13.281, que promoveu alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em vigor desde novembro de 2016, a norma produzirá efeitos nos processos de suspensões a partir de agora porque o condutor é penalizado ao somar ou ultrapassar 20 pontos no período de 12 meses contados a partir da primeira infração.
Motoristas reincidentes na perda da CNH no período de um ano receberão a pena mínima de oito meses. Atualmente, nesses casos, é de seis meses. Já o tempo máximo permanece em 24 meses.
De janeiro a setembro, 424.625 condutores tiveram a habilitação suspensa no estado. Na cidade de São Paulo foram 187.266 no período.
O condutor não tem a habilitação suspensa imediatamente após somar os 20 pontos na CNH. Ele é notificado pelo Detran.SP sobre a abertura do processo e tem o direito de apresentar defesa em diversas instâncias, conforme garante a legislação federal. O recurso pode ser apresentado de forma online no portal www.detran.sp.gov.br.
Ao ter a suspensão decretada, o cidadão recebe uma notificação para comparecer à unidade do Detran-SP, entregar a habilitação e assinar o termo de suspensão, quando terá início o cumprimento da pena. A partir desse momento, o motorista está impedido de dirigir. Caso conduza qualquer veículo, poderá ter a habilitação cassada por dois anos.
Depois de cumprir a suspensão, a CNH será restituída e o motorista poderá voltar ao volante após apresentar o certificado de conclusão do curso de reciclagem - oferecido pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) de forma presencial ou a distância. Quem tem a habilitação cassada, além da reciclagem, tem de refazer os exames médico, psicotécnico, teórico e prático de direção veicular."


Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

Fonte:


https://g1.globo.com/carros/noticia/suspensao-de-cnh-por-20-ou-mais-pontos-em-multas-passa-a-ser-de-seis-meses-a-partir-desta-quarta-diz-detran-sp.ghtml

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Resolução Contran 709 - identificar o agente que lavrou a multa





“Quem for multado e quiser identificar o agente de trânsito que aplicou a penalidade poderá buscar essa informação na internet. Listas com os códigos e nomes dos agentes e autoridades de trânsito que atuam na fiscalização e são responsáveis por autuação de infrações deverão estar disponíveis na internet para pesquisa.
A determinação está na Resolução 709 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada na edição de hoje (30) do Diário Oficial da União.
A lista deve ficar disponível no portal de cada órgão que compõe o Sistema Nacional de Trânsito (SNT). A resolução prevê também que sejam publicadas na internet cópias dos convênios de fiscalização de trânsito firmados pelos órgãos e entidades executivas de trânsito.
De acordo com o Contran, o intuito das medidas é ampliar a transparência nos processos de infração de trânsito, bem como a garantir a ampla defesa. A resolução  entra  em  vigor  a partir da publicação no Diário Oficial.
A Agência Brasil procurou o Contran para saber como será a indentificação do agente que aplicou a multa, mas não obteve retorno até a publicação desta matéria.
Regulamentação de multa a pessoa jurídica
Outra resolução publicada hoje regulamenta e unifica os procedimentos para que a multa seja aplicação a pessoa jurídica proprietária do veículo quando o condutor que cometeu a infração não for identificado.
A Resolução 710, que entra em vigor em 30 dias, regulamenta o parágrafo oitavo do Artigo 257 do Código Brasileiro de Trânsito e determina que a notificação da penalidade tenha registrada a identificação do órgão de trânsito que aplicou a penalidade, o nome da pessoa jurídica proprietária do veículo, descrição da penalidade e valor da multa, entre outras informações.”



FONTE:

http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-10/contran-determina-identificacao-de-agente-de-transito-que-aplicou-multa

domingo, 29 de outubro de 2017

Alteração das características do veículo - Detran SP

"Para todo e qualquer tipo de alteração nas características do veículo em relação à sua fabricação, como mudança de cor/envelopamento, combustível, blindagem etc., faz-se necessário emitir um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV). Segundo o Art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, será obrigatória a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) quando for alterada qualquer característica do veículo (como cor, combustível, dentre outras)."


Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS
 
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III - for alterada qualquer característica do veículo;

IV - houver mudança de categoria.

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.



Fonte:

https://www.detran.sp.gov.br/wps/wcm/connect/portaldetran/detran/sa-veiculos/sa-servicosonline/sa-alteracaocaracteristicasveiculosautomotores/sa-fichaservicooutrasalteracoes/65443261-3a63-4dee-a3b3-f0ce0c0c1ed2


domingo, 22 de outubro de 2017

Pagamento de multa via cartão de crédito, integralmente ou em parcelas.



O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) através da resolução n. 697, datada de 10 de outubro de 2017,  autorizou o  pagamento integral ou em parcelas, por meio de cartão de crédito. Cartões de débito de multas de trânsito. .
Embora tenha ocorrido a publicação de norma autorizadora e reguladora, ainda será necessário que entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, como Detrans, Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) firmem acordos com empresas de crédito  para habilitá-las a oferecer esse serviço. A resolução aponta que elas devem ser autorizadas por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil a processar pagamentos, sem restrição de bandeiras.



RESOLUÇÃO Nº 697, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 18/10/2017 (nº 200, Seção 1, pág. 181)
Altera a Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, para dispor sobre o pagamento parcelado de multas de trânsito.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe conferem os incisos I e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
considerando a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, adequando-a a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade;
considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80001.002866/2003-35, resolve:
Art. 2º - O art. 23 da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - ...
(...)
Art. 3º - A Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:
"Art. 25-A - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito interessados em oferecer a alternativa prevista no caput poderão promover a habilitação, por meio de contratação ou credenciamento, de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos.
§ 2º - As empresas referidas no § 1º deverão ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
§ 3º - Os órgãos e entidades de trânsito poderão ceder espaço em suas instalações para que as empresas referidas no § 1º prestem os serviços referidos no caput no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público.
§ 4º - Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.
§ 5º - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito ou crédito deverão encaminhar relatórios mensais ao DENATRAN contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.
§ 6º - Na ausência de prestação de contas a que se refere o § 5º, o DENATRAN poderá suspender a autorização para que os órgãos e entidades de trânsito admitam o pagamento parcelado ou à vista de multas de trânsito por meio de cartões de débito ou crédito.
§ 7º - O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito.
§ 8º - A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do Cartão de Crédito pela Operadora de Cartão de Crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV.
§ 9º - O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado pelos artigos 21 e 22 desta Resolução.
§ 10 - O valor total do parcelamento, excluído a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerada como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET.
§ 11 - Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
I - as multas inscritas em dívida ativa;
II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
IV - multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
§ 12 - O órgão ou entidade de trânsito autuador da multa de trânsito é o competente para autorizar o parcelamento, em caráter facultativo, podendo delegar tal competência, na forma do art. 25 do CTB.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI - Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS - Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA - Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS - Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO - Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações





RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 698 DE 10/10/2017 - Circulação de veículo novos antes de seu licenciamento

Altera a Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I, e o art. 97, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando que o veículo novo ou usado terá que ser registrado e licenciado no Município de domicílio ou residência do adquirente;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.009912/2017-32, resolve:
Art. 1º  Alterar a Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro de 1998, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 554, de 17 de setembro de 2015, para permitir a circulação de caminhões usados incompletos, por um prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 2º  Alterar a ementa da Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento e de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência."
Art. 3º  Alterar o caput e o § 1º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, que transportem cargas e pessoas, antes do registro e do licenciamento e de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência.
§ 1º  A permissão estende-se aos veículos inacabados novos ou veículos usados incompletos, no período diurno, no percurso entre os seguintes destinos: pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final, Posto Alfandegário, cliente final ou ao local para o transporte a um dos destinatários mencionados."
Art. 4º  Alterar o caput e os §§ 1º e 2º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 554, de 17 de setembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º  Antes do registro e licenciamento, o veículo novo ou usado incompleto, nacional ou importado, que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar
(...)
§ 1º  No caso de veículo novo ou usado comprado diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de que trata o inciso I será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário.
§ 2º  No caso do veículo novo ou usado doado por órgãos ou entidades governamentais, o município de destino de que trata o inciso I será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto."
Art. 5º  Incluir o § 4º no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro de 1998, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 554, de 17 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 4º  (...)
§ 4º  No caso de veículo usado incompleto deverá portar além do previsto no caput deste art., prévia autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para troca de carroceria."
Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente