"Para todo e qualquer tipo de alteração nas
características do veículo em relação à sua fabricação, como mudança de
cor/envelopamento, combustível, blindagem etc., faz-se necessário emitir um
novo Certificado de Registro de Veículo (CRV). Segundo o Art. 123 do Código de
Trânsito Brasileiro, será obrigatória a expedição de um novo Certificado de
Registro de Veículo (CRV) quando for alterada qualquer característica do veículo
(como cor, combustível, dentre outras)."
Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Fonte:
https://www.detran.sp.gov.br/wps/wcm/connect/portaldetran/detran/sa-veiculos/sa-servicosonline/sa-alteracaocaracteristicasveiculosautomotores/sa-fichaservicooutrasalteracoes/65443261-3a63-4dee-a3b3-f0ce0c0c1ed2
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