O DER/SP informa que não disponibiliza mais os boletos para pagamento.
Para efetuar o pagamento informe o número do RENAVAM do veículo diretamente no caixa
do Banco, em caixas eletrônicos, onde há opção para pagamento de multas ou pela
internet através do site de seu Banco.
O pagamento deverá ser efetuado junto aos bancos conveniados relacionados abaixo,
com 20% de desconto até a data de vencimento e após o vencimento, pelo valor total
da multa, acrescido da variação mensal da taxa referencial SELIC, na forma dos artigos
21 e 22 da Resolução CONTRAN nº 619/2016.
Para veículos do Estado de São Paulo: Banco do Brasil, Banco Santander, Banco Caixa
Econômica Federal, Banco Bradesco, Banco Itaú, Banco Mercantil do Brasil, Banco
Safra, Banco Rendimento, Banco Daycoval, Banco Citibank, Banco Bancoob.
Para veículos dos demais Estados: Banco do Brasil, Banco Santander, Banco Bancoob,
Banco Bradesco e Banco Mercantil do Brasil.
fonte:
http://www.der.sp.gov.br/Website/Acessos/Servicos/ServicosOnline/PagamentoParcelamentoMultas.aspx
Informações atualizadas sobre trânsito, recursos de multas e suspensão do direito de dirigir.
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sexta-feira, 5 de janeiro de 2018
domingo, 22 de outubro de 2017
Pagamento de multa via cartão de crédito, integralmente ou em parcelas.
O Conselho
Nacional de Trânsito (Contran) através da resolução n. 697, datada de 10 de
outubro de 2017, autorizou o pagamento integral ou em parcelas, por meio de
cartão de crédito. Cartões de débito de multas de trânsito. .
Embora tenha
ocorrido a publicação de norma autorizadora e reguladora, ainda será necessário
que entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, como Detrans,
Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) firmem acordos com empresas de crédito para habilitá-las a oferecer esse serviço. A
resolução aponta que elas devem ser autorizadas por instituição credenciadora
supervisionada pelo Banco Central do Brasil a processar pagamentos, sem
restrição de bandeiras.
RESOLUÇÃO Nº 697, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO
NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de
18/10/2017 (nº 200, Seção 1, pág. 181)
Altera
a Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, que estabelece e
normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a
arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, para dispor sobre o pagamento
parcelado de multas de trânsito.
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe conferem
os incisos I e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
considerando
a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e
demais débitos relativos ao veículo, adequando-a a métodos de pagamento mais
modernos utilizados pela sociedade;
considerando
o que consta no Processo Administrativo nº 80001.002866/2003-35, resolve:
Art.
2º - O art. 23 da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
23 - ...
(...)
Art.
3º - A Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 25-A:
"Art.
25-A - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para
viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao
veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou
proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas
mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
§ 1º
- Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
interessados em oferecer a alternativa prevista no caput poderão
promover a habilitação, por meio de contratação ou credenciamento, de empresas
credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou
facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos.
§ 2º
- As empresas referidas no § 1º deverão ser autorizadas, por instituição
credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar
pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito
normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao
interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao
titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de
pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
§ 3º
- Os órgãos e entidades de trânsito poderão ceder espaço em suas instalações
para que as empresas referidas no § 1º prestem os serviços referidos no caput
no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público.
§ 4º
- Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do
parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de
crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.
§ 5º
- Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que
adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito
ou crédito deverão encaminhar relatórios mensais ao DENATRAN contendo o
montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses
relativos ao FUNSET.
§ 6º
- Na ausência de prestação de contas a que se refere o § 5º, o DENATRAN poderá
suspender a autorização para que os órgãos e entidades de trânsito admitam o
pagamento parcelado ou à vista de multas de trânsito por meio de cartões de
débito ou crédito.
§ 7º
- O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito.
§ 8º
- A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do Cartão de Crédito pela
Operadora de Cartão de Crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva
emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV.
§ 9º
- O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de
mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado
pelos artigos 21 e 22 desta Resolução.
§ 10
- O valor total do parcelamento, excluído a taxa sobre a operação de Cartão de
Crédito, deverá ser considerada como receita arrecadada, para fins de aplicação
de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse
relativo ao FUNSET.
§ 11
- Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
I -
as multas inscritas em dívida ativa;
II -
os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III -
os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
IV -
multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento
ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
§ 12
- O órgão ou entidade de trânsito autuador da multa de trânsito é o competente
para autorizar o parcelamento, em caráter facultativo, podendo delegar tal
competência, na forma do art. 25 do CTB.
Art.
4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER
COELHO VICENZI - Presidente do Conselho
JOÃO
PAULO SYLLOS - Pelo Ministério da Defesa
RONE
EVALDO BARBOSA - Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON
DANTAS DE MEDEIROS - Pelo Ministério da Educação
CHARLES
ANDREWS SOUSA RIBEIRO - Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações
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