O Conselho
Nacional de Trânsito (Contran) através da resolução n. 697, datada de 10 de
outubro de 2017, autorizou o pagamento integral ou em parcelas, por meio de
cartão de crédito. Cartões de débito de multas de trânsito. .
Embora tenha
ocorrido a publicação de norma autorizadora e reguladora, ainda será necessário
que entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, como Detrans,
Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) firmem acordos com empresas de crédito para habilitá-las a oferecer esse serviço. A
resolução aponta que elas devem ser autorizadas por instituição credenciadora
supervisionada pelo Banco Central do Brasil a processar pagamentos, sem
restrição de bandeiras.
RESOLUÇÃO Nº 697, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO
NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de
18/10/2017 (nº 200, Seção 1, pág. 181)
Altera
a Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, que estabelece e
normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a
arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, para dispor sobre o pagamento
parcelado de multas de trânsito.
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe conferem
os incisos I e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
considerando
a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e
demais débitos relativos ao veículo, adequando-a a métodos de pagamento mais
modernos utilizados pela sociedade;
considerando
o que consta no Processo Administrativo nº 80001.002866/2003-35, resolve:
Art.
2º - O art. 23 da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
23 - ...
(...)
Art.
3º - A Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 25-A:
"Art.
25-A - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para
viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao
veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou
proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas
mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
§ 1º
- Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
interessados em oferecer a alternativa prevista no caput poderão
promover a habilitação, por meio de contratação ou credenciamento, de empresas
credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou
facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos.
§ 2º
- As empresas referidas no § 1º deverão ser autorizadas, por instituição
credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar
pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito
normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao
interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao
titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de
pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
§ 3º
- Os órgãos e entidades de trânsito poderão ceder espaço em suas instalações
para que as empresas referidas no § 1º prestem os serviços referidos no caput
no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público.
§ 4º
- Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do
parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de
crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.
§ 5º
- Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que
adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito
ou crédito deverão encaminhar relatórios mensais ao DENATRAN contendo o
montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses
relativos ao FUNSET.
§ 6º
- Na ausência de prestação de contas a que se refere o § 5º, o DENATRAN poderá
suspender a autorização para que os órgãos e entidades de trânsito admitam o
pagamento parcelado ou à vista de multas de trânsito por meio de cartões de
débito ou crédito.
§ 7º
- O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito.
§ 8º
- A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do Cartão de Crédito pela
Operadora de Cartão de Crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva
emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV.
§ 9º
- O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de
mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado
pelos artigos 21 e 22 desta Resolução.
§ 10
- O valor total do parcelamento, excluído a taxa sobre a operação de Cartão de
Crédito, deverá ser considerada como receita arrecadada, para fins de aplicação
de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse
relativo ao FUNSET.
§ 11
- Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
I -
as multas inscritas em dívida ativa;
II -
os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III -
os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
IV -
multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento
ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
§ 12
- O órgão ou entidade de trânsito autuador da multa de trânsito é o competente
para autorizar o parcelamento, em caráter facultativo, podendo delegar tal
competência, na forma do art. 25 do CTB.
Art.
4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER
COELHO VICENZI - Presidente do Conselho
JOÃO
PAULO SYLLOS - Pelo Ministério da Defesa
RONE
EVALDO BARBOSA - Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON
DANTAS DE MEDEIROS - Pelo Ministério da Educação
CHARLES
ANDREWS SOUSA RIBEIRO - Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações
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