domingo, 22 de outubro de 2017

Pagamento de multa via cartão de crédito, integralmente ou em parcelas.



O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) através da resolução n. 697, datada de 10 de outubro de 2017,  autorizou o  pagamento integral ou em parcelas, por meio de cartão de crédito. Cartões de débito de multas de trânsito. .
Embora tenha ocorrido a publicação de norma autorizadora e reguladora, ainda será necessário que entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, como Detrans, Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) firmem acordos com empresas de crédito  para habilitá-las a oferecer esse serviço. A resolução aponta que elas devem ser autorizadas por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil a processar pagamentos, sem restrição de bandeiras.



RESOLUÇÃO Nº 697, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 18/10/2017 (nº 200, Seção 1, pág. 181)
Altera a Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, para dispor sobre o pagamento parcelado de multas de trânsito.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe conferem os incisos I e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
considerando a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, adequando-a a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade;
considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80001.002866/2003-35, resolve:
Art. 2º - O art. 23 da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - ...
(...)
Art. 3º - A Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:
"Art. 25-A - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito interessados em oferecer a alternativa prevista no caput poderão promover a habilitação, por meio de contratação ou credenciamento, de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos.
§ 2º - As empresas referidas no § 1º deverão ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
§ 3º - Os órgãos e entidades de trânsito poderão ceder espaço em suas instalações para que as empresas referidas no § 1º prestem os serviços referidos no caput no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público.
§ 4º - Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.
§ 5º - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito ou crédito deverão encaminhar relatórios mensais ao DENATRAN contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.
§ 6º - Na ausência de prestação de contas a que se refere o § 5º, o DENATRAN poderá suspender a autorização para que os órgãos e entidades de trânsito admitam o pagamento parcelado ou à vista de multas de trânsito por meio de cartões de débito ou crédito.
§ 7º - O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito.
§ 8º - A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do Cartão de Crédito pela Operadora de Cartão de Crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV.
§ 9º - O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado pelos artigos 21 e 22 desta Resolução.
§ 10 - O valor total do parcelamento, excluído a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerada como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET.
§ 11 - Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
I - as multas inscritas em dívida ativa;
II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
IV - multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
§ 12 - O órgão ou entidade de trânsito autuador da multa de trânsito é o competente para autorizar o parcelamento, em caráter facultativo, podendo delegar tal competência, na forma do art. 25 do CTB.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI - Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS - Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA - Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS - Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO - Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações





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