A resolução Contran 692 considera a data de entrega do recurso no Correio ou a data de protocolo junto ao órgão ou entidade de trânsito de residência da defesa (cuidado com as exigências do conteúdo do protocolo) para fins de estabelecer a tempestividade da defesa de autuação e recurso, ou seja, protocolando ou postado dentro do prazo seu recurso deve ser apreciado independentemente da data que aportar no órgão de trânsito julgador. Cuidado: protocole recurso em duas vias e observe o tipo de protocolo fornecido, bem como encaminhe recurso via correio com recibo e registro de conteúdo. Dê preferência ao AR.
Resolução Contran 692
Art. 1° - Esta Resolução altera o
art. 6º da Resolução nº 299, de 4de dezembro de 2008 para disciplinar a
protocolização de defesa ou recurso administrativo; e dá outras providências.
Art. 2º - O art. 6º da Resolução
nº 299, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
Art.
6º............................................................
......
§ 1º Para verificação da
tempestividade, deverá ser considerada:
I - a data da entrega na Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no caso de defesa ou recurso
apresentado por via postal; ou
II - a data de protocolo no órgão
ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do proprietário ou infrator,
quando utilizada a forma prevista no art. 287 do CTB.
§ 2º Para efeito do inciso II do
§ 1º, o protocolo de recebimento da defesa ou recurso deverá conter, pelo
menos, a identificação e assinatura do recebedor, a identificação do órgão ou
entidade de trânsito e a data do recebimento.
§ 3º A defesa ou recurso recebida
na forma do inciso II do §1º deverá ser imediatamente remetida ao órgão ou
entidade que efetuou a autuação.
§ 4º A protocolização de defesa
ou recurso poderá ser feita por meio eletrônico, desde que disponibilizado pelo
órgão ou entidade de trânsito que efetuou a autuação;”
Nenhum comentário:
Postar um comentário