Altera a Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro
de 1998, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados,
antes do registro e licenciamento.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso
da competência que lhe confere o art. 12, incisos I, e o art. 97, ambos da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando que o veículo novo ou usado terá que
ser registrado e licenciado no Município de domicílio ou residência do
adquirente;
Considerando o que consta no Processo
Administrativo nº 80000.009912/2017-32, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CONTRAN nº 4, de
23 de janeiro de 1998, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 554, de 17
de setembro de 2015, para permitir a circulação de caminhões usados
incompletos, por um prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 2º Alterar a ementa da Resolução CONTRAN
nº 4, de 23 de janeiro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o trânsito de veículos novos,
nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento e de veículos
usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência."
Art. 3º Alterar o caput e o § 1º do
art. 1º da Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro de 1998, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a
permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, que
transportem cargas e pessoas, antes do registro e do licenciamento e de
veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência.
§ 1º A permissão estende-se aos veículos
inacabados novos ou veículos usados incompletos, no período diurno, no percurso
entre os seguintes destinos: pátio do fabricante, concessionário, revendedor,
encarroçador, complementador final, Posto Alfandegário, cliente final ou ao
local para o transporte a um dos destinatários mencionados."
Art. 4º Alterar o caput e os §§ 1º e
2º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998, com redação
dada pela Resolução CONTRAN nº 554, de 17 de setembro de 2015, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Antes do registro e
licenciamento, o veículo novo ou usado incompleto, nacional ou importado, que portar
a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar
(...)
§ 1º No caso de veículo novo ou usado
comprado diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de que trata o
inciso I será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao
proprietário.
§ 2º No caso do veículo novo ou usado doado
por órgãos ou entidades governamentais, o município de destino de que trata o
inciso I será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá
acompanhar o veículo durante o trajeto."
Art. 5º Incluir o § 4º no art. 4º da
Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro de 1998, com redação dada pela
Resolução CONTRAN nº 554, de 17 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 4º No caso de veículo usado incompleto
deverá portar além do previsto no caput deste art., prévia autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal para troca de carroceria."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação
Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação CHARLES ANDREWS SOUSA
RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente
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