Mostrando postagens com marcador multas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador multas. Mostrar todas as postagens

domingo, 29 de julho de 2018

Prazo mínimo para apresentação de defesa após emissão de notificação de multa


Artigo 4º da Resolução Contran 619/2016

........................

§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.

.........................



Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.

 


sábado, 16 de dezembro de 2017

Alerta quanto ao início do ano e boletos falsos de IPVA e Multas

Alertamos os proprietários de veículos que existem boletos falsos de IPVA e Multas. Em razão disto tome cuidado com cobranças recebidas via Correios. Conferir junto ao banco, pois é possível o pagamento de débitos com a inserção do RENAVAM, sem usar a correspondência recebida.

 Notícia antiga, mas assunto sempre atual:

"O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) divulgou um alerta nesta sexta-feira (12) contra um golpe relacionado a multas de trânsito que está sendo aplicado por meio de falsos boletos bancários.
saiba mais
    O crime consiste em fotografar veículos que estão trafegando em uma determinada via. De posse do número da placa, os criminosos produzem um falso boleto de pagamento de multa e o enviam ao proprietário do automóvel.
    Nesse suposto boleto está incluso o número de uma conta bancária na qual será efetuado o depósito do pagamento.
    Entre os boletos falsos que estão circulando é mencionado no cabeçalho da falsa multa o Sistema de Controle de Multas (SISCOM). Esse sistema não existe, alerta o Detran.
    Na notificação de penalidade do Detran-SP consta o brasão do Estado de São Paulo, menção à Secretaria da Fazenda e a sigla MILT (Multa por Infração à Legislação de Trânsito).
    Além disso, o Detran informa que não multa por meio de radares, pois não opera esse tipo de equipamento, de responsabilidade exclusiva das prefeituras, no perímetro urbano, e dos órgãos rodoviários. Desta forma, nenhuma notificação do Detran-SP é apresentada com foto do veículo.
    Antes de pagar, verifique
    O Detran recomenda aos motoristas que, antes de qualquer pagamento, consultem o portal detran.sp.gov.br para verificar, por meio do número da placa e Renavam (Registro Nacional de Veículo Automotor), se há de fato algum registro de infração de trânsito.
    Caso o boleto indique outro órgão autuador - como as prefeituras, o Departamento de Estradas e Rodagem (DER) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF) - é importante fazer pesquisas também nos sites desses departamentos.
    Os débitos de veículos emplacados no estado de São Paulo também podem ser pesquisados no site da Secretaria Estadual da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br).
    Como o Detran avisa sobre multa
    O Detran-SP explica que, sempre que uma infração é registrada, primeiro é enviada ao proprietário uma notificação de autuação, com campo para indicação de condutor.
    Somente após o prazo para a indicação será encaminhada a notificação de penalidade, que é o boleto para pagamento da multa.
    As multas cujo órgão autuador é o Detran-SP podem ser pagas sem necessidade de boleto, bastando informar o Renavam do veículo em qualquer instituição bancária credenciada, por meio da internet, caixas eletrônicos e agências.
    Os cidadãos que receberem boletos falsos em nome do Detran-SP devem acionar a Ouvidoria - Acesso pelo portal detran.sp.gov.br, na área de "Atendimento" – enviando todas as informações com detalhes para investigação."

     fonte:
     http://g1.globo.com/carros/noticia/2015/06/detran-sp-alerta-para-golpe-de-multa-de-transito-com-falso-boleto.html




     Sites para consultas:
      
    http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/ultimas-noticias/saiba-como-consultar-multas-e-pontos-na-carteira-de-habilitacao-pela-internet/

    https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/IPVANET_Consulta/Consulta.aspx

    http://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/home/!ut/p/z1/jZBNT4NAGIR_Ddd9Z1lKd70tSFvBb6PgXgw0SEm60Cwof99qevKDOLdJnplJhgwVZLryvW3Kse27cn_0zyZ8EQEeVMQ1JKIEOgsjgfiaYw3KvwD8IQ0y_8nPAGa-PifzbSJ5WkHLe7HiyY2PDCcgvUO82Uj_cs3PY2gVBFcXaSagxAmYGUnJtJVl09YyMKmWS19wsVChXPgIPj_SXSVkQ8bVr7WrHXtzx-t243gYzjx4mKaJNX3f7Gu27S2rnIffUrt-GKn4AdPBPhZob20uB_0BI9-BNw!!/dz/d5/L2dBISEvZ0FBIS9nQSEh/

    domingo, 22 de outubro de 2017

    Pagamento de multa via cartão de crédito, integralmente ou em parcelas.



    O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) através da resolução n. 697, datada de 10 de outubro de 2017,  autorizou o  pagamento integral ou em parcelas, por meio de cartão de crédito. Cartões de débito de multas de trânsito. .
    Embora tenha ocorrido a publicação de norma autorizadora e reguladora, ainda será necessário que entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, como Detrans, Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) firmem acordos com empresas de crédito  para habilitá-las a oferecer esse serviço. A resolução aponta que elas devem ser autorizadas por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil a processar pagamentos, sem restrição de bandeiras.



    RESOLUÇÃO Nº 697, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

    MINISTÉRIO DAS CIDADES
    CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
    DOU de 18/10/2017 (nº 200, Seção 1, pág. 181)
    Altera a Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, para dispor sobre o pagamento parcelado de multas de trânsito.
    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe conferem os incisos I e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
    considerando a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, adequando-a a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade;
    considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80001.002866/2003-35, resolve:
    Art. 2º - O art. 23 da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 23 - ...
    (...)
    Art. 3º - A Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:
    "Art. 25-A - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
    § 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito interessados em oferecer a alternativa prevista no caput poderão promover a habilitação, por meio de contratação ou credenciamento, de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos.
    § 2º - As empresas referidas no § 1º deverão ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
    § 3º - Os órgãos e entidades de trânsito poderão ceder espaço em suas instalações para que as empresas referidas no § 1º prestem os serviços referidos no caput no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público.
    § 4º - Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.
    § 5º - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito ou crédito deverão encaminhar relatórios mensais ao DENATRAN contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.
    § 6º - Na ausência de prestação de contas a que se refere o § 5º, o DENATRAN poderá suspender a autorização para que os órgãos e entidades de trânsito admitam o pagamento parcelado ou à vista de multas de trânsito por meio de cartões de débito ou crédito.
    § 7º - O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito.
    § 8º - A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do Cartão de Crédito pela Operadora de Cartão de Crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV.
    § 9º - O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado pelos artigos 21 e 22 desta Resolução.
    § 10 - O valor total do parcelamento, excluído a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerada como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET.
    § 11 - Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
    I - as multas inscritas em dívida ativa;
    II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
    III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
    IV - multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
    § 12 - O órgão ou entidade de trânsito autuador da multa de trânsito é o competente para autorizar o parcelamento, em caráter facultativo, podendo delegar tal competência, na forma do art. 25 do CTB.
    Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    ELMER COELHO VICENZI - Presidente do Conselho
    JOÃO PAULO SYLLOS - Pelo Ministério da Defesa
    RONE EVALDO BARBOSA - Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
    DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS - Pelo Ministério da Educação
    CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO - Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações