quarta-feira, 16 de novembro de 2016

O direito de recorrer e como exercê-lo

Todo motorista/proprietário/embarcador/transportador (artigo 257 do CBT) ao ser autuado por infração as normas do Código Brasileiro de Trânsito tem o direito a ser notificado dentro do prazo de 30 (artigo 281, II, do CBT) quanto a autuação e apresentar dentro do mesmo prazo (30 dias) defesa prévia, onde poderá discutir a subsistência do Auto de Infração de Trânsito (AIT), ou seja, irregularidades em sua consistência que tragam dúvidas quanto a sua regular aplicação. Exemplos: erros de identificação do veículo, falta de identificação do local da infração, horário e data da ocorrência da infração, enquadramento legal (artigo do CBT) e até mesmo erro no código da infração. A defesa prévia será encaminhada a Autoridade de Trânsito responsável pela via, a qual nos termos do artigo 281 apreciará a decidirá quanto a  regularidade da autuação, aplicando então a penalidade estabelecida pelo CBT ou não. Aplicada a penalidade o autuado será novamente notificado tendo o prazo de 30 dias para recorrer, desta vez quanto ao mérito da autuação, ou seja, nesta fase deverá o autuado apresentar circunstâncias indicativas da não prática da infração ou mesmo da sua ocorrência decorrente de fatos alheios a sua vontade e que não lhe exigiriam conduta diversa. O recurso quanto a aplicação da penalidade deverá ser endereçada ao Presidente da JARI (Junta  Administrativa de Recursos de Infração) responsável pela via (Secretaria de Trânsito Municipal, Departamento Estadual de Rodagem, Detran/Ciretran) dentro do prazo legal. A não apreciação do recurso dentro do prazo de 30 dias deverá resultar em efeito suspensivo quanto a aplicação da penalidade no aguardo da decisão quanto ao recurso interposto.

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