Todo
motorista/proprietário/embarcador/transportador (artigo 257 do CBT) ao ser
autuado por infração as normas do Código Brasileiro de Trânsito tem o direito a
ser notificado dentro do prazo de 30 (artigo 281, II, do CBT) quanto a autuação
e apresentar dentro do mesmo prazo (30 dias) defesa prévia, onde poderá
discutir a subsistência do Auto de Infração de Trânsito (AIT), ou seja,
irregularidades em sua consistência que tragam dúvidas quanto a sua regular
aplicação. Exemplos: erros de identificação do veículo, falta de identificação
do local da infração, horário e data da ocorrência da infração, enquadramento
legal (artigo do CBT) e até mesmo erro no código da infração. A defesa
prévia será encaminhada a Autoridade de Trânsito responsável pela via, a qual
nos termos do artigo 281 apreciará a decidirá quanto a  regularidade da autuação, aplicando então a
penalidade estabelecida pelo CBT ou não. Aplicada a penalidade o
autuado será novamente notificado tendo o prazo de 30 dias para recorrer,
desta vez quanto ao mérito da autuação, ou seja, nesta fase deverá o autuado
apresentar circunstâncias indicativas da não prática da infração ou mesmo da
sua ocorrência decorrente de fatos alheios a sua vontade e que
não lhe exigiriam conduta diversa. O recurso quanto a aplicação da
penalidade deverá ser endereçada ao Presidente da JARI (Junta 
Administrativa de Recursos de Infração) responsável pela via (Secretaria de
Trânsito Municipal, Departamento Estadual de Rodagem, Detran/Ciretran) dentro
do prazo legal. A não apreciação do recurso dentro do prazo de 30 dias deverá
resultar em efeito suspensivo quanto a aplicação da penalidade no aguardo da
decisão quanto ao recurso interposto. 
 
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