Quando feita a autuação de um veículo por infração de trânsito sem que ocorra a identificação do condutor deverá o proprietário do veículo no prazo de 15 dias a contar da notificação indicá-lo. A indicação falsa do condutor se descoberta resultará no enquadramento dos assinantes do documento de indicação no que dispõe o artigo 299 do Código Penal. Portanto, aconselhamos ao proprietário a observância deste dispositivo legal, principalmente, aqueles que embora abordados e identificados quando da autuação insistem em apresentar documento indicando como condutor terceira pessoa, pois uma simples comparação da indicação com o AIT revelará a falsa comunicação.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou NELE INSERIR ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de
um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
 
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