Todo condutor que venha  a ser multado por infração de trânsito cuja multa seja considerada leve ou média poderá solicitar, dentro do prazo para defesa prévia, a aplicação da pena de advertência, deixando de pagar o valor correspondente a autuação. Para isso o condutor não pode ter em seu prontuário DETRAN registro de pontuação. 
O Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) (Lei n.º 9503/97), regulou a aplicação da penalidade de advertência por
escrito, em seu artigo 267: Poderá ser imposta a penalidade de
advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o
infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade,
considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como
mais educativa.´ 
Orientações:
A certidão necessária para comprovar a inexistência de pontuação no prontuário do condutor pode ser obtida via internet, site do DETRAN/SP,  http://www.detran.sp.gov.br, sendo necessário fornecer o número de CPF, número do renavam do veículo e email para contato, pois será necessário a realização de um cadastro junto ao órgão de trânsito (caso o condutor possua um veículo em seu nome é não é o veículo da autuaçao, deverá inserir o RENAVAM e placa do veículo registrado em seu nome). O condutor também deverá providenciar cópias da autuação, frente e verso, cópia da CNH e elaborar requerimento solicitando a conversão da pena de multa em pena de advertência. No casos de competência do DER, o site do órgão, fornece um modelo de requerimento de preenchimento simples, no qual deverão ser anexados os demais documentos já citados  e proceder sua apresentação em uma nadas unidades do DER do Estado, em duas vias, para se obter número de protocolo.  
http://www.der.sp.gov.br/Website/Acessos/Servicos/ServicosOnline/PenalidadeEscrita.aspx 
 
 
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