A recusa em assoprar o bafômetro ou mesmo se
submeter a qualquer teste previsto no artigo 277, caput, do CTB, resultará nas
penalidades e medidas administrativas constantes no artigo 165a, do mesmo
código, ou seja, multa, recolha da CNH, retenção do veículo e suspensão do
direito de dirigir.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a
teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou
científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência
de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
..................
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se
submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste
artigo.
Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância
psicoativa, na forma estabelecida pelo art.
277:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12
(doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.