quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Resolução Contran quanto a Embriaguez ao Volante:



RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela
As autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do
consumo de álcool ou de outra substância psicoativa
que determine dependência, para aplicação do disposto
nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.


http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(resolu%C3%A7%C3%A3o%20432.2013c).pdf

sábado, 26 de novembro de 2016

A obrigatoriedade de preenchimento e reconhecimento de firma, quando da venda do veículo, e suas consequências quando não realizada no ato da compra.


Toda vez que se vende uma veículo é necessário o preenchimento do CRV (Certificado de Registro do Veículo) e o reconhecimento por autenticidade da assinatura do vendedor. Ao não cumprir tal obrigação o vendedor corre o risco de assumir as consequências das autuações futuras, mesmo não sendo o condutor e nem mais o proprietário de fato do veículo. O preenchimento e reconhecimento de firma junto ao Cartório resulta no bloqueio automático junto ao Detran/SP. Bloqueio: comunicação de venda. Ao alienar o veículo condicionado a um ato futuro o vendedor deve tomar certas cautelas, uma delas é um contrato de compra e venda assinado pelas partes e testemunhas condicionando a transferência do veículo ao cumprimento da obrigação, outra é a mantença em sua guarda do CRV. Tais cuidados não impedem problemas futuros mas auxilia no momento de resolvê-los.

CTB:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

terça-feira, 22 de novembro de 2016

Valores das multas, após 01 de novembro de 2016.



Às infrações leves a penalidade de 50 UFIR importa em R$53,20;
Às infrações médias a penalidade de 80 UFIR importa em R$85,13;
Às infrações graves a penalidade de 120 UFIR importa em R$127,69;
Às infrações gravíssimas a penalidade de 180 UFIR importa em R$191,54; 

Elas podem ser multiplicadas por 3 e até 10 vezes como sãos os casos de excesso de velocidade acima de 50% do permitido na via, bem como embriaguez ao volante.


Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:    
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):     
Infração - gravíssima       

Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      
Infração - gravíssima;       
 Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         







segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Consequências da recusa em assoprar bafômetro.

     

A recusa em assoprar o bafômetro ou mesmo se submeter a qualquer teste previsto no artigo 277, caput, do CTB, resultará nas penalidades e medidas administrativas constantes no artigo 165a, do mesmo código, ou seja, multa, recolha da CNH, retenção do veículo e suspensão do direito de dirigir.  

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.          
..................     
          § 3º  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.          

          Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:          
Infração - gravíssima;          
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;        
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. 




domingo, 20 de novembro de 2016

Compensa pagar a multa até o vencimento


 Recomendamos  o pagamento da multa na data do vencimento em razão do desconto de 20% concedido ao pagamento dentro do prazo. Mesmo nos casos de multas contestadas via recurso, pois é possível a restituição de valores pagos e não devidos.

fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br/igvigilante/transito/2016-06-21/saiba-como-ganhar-desconto-na-hora-de-pagar-multas-de-transito.html

Multa paga e indevida pode ser restituída. Para isso o titular do pagamento deverá seguir os procedimentos de orientação do órgão de trânsito responsável pela via:

CET/SP: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/index.php?p=11153 -  Prefeitura do Município de São Paulo.

DER:  http://www.der.sp.gov.br/Website/Acessos/Servicos/ServicosOnline/RestituicaoPagamentoMulta.aspx - Departamento de Estradas de Rodagem.

DETRAN/SP: http://www.fazenda.sp.gov.br/restipva/restituicao.asp  -  Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.


quinta-feira, 17 de novembro de 2016

A pena de advertência em infração de trânsito



Todo condutor que venha  a ser multado por infração de trânsito cuja multa seja considerada leve ou média poderá solicitar, dentro do prazo para defesa prévia, a aplicação da pena de advertência, deixando de pagar o valor correspondente a autuação. Para isso o condutor não pode ter em seu prontuário DETRAN registro de pontuação.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (Lei n.º 9503/97), regulou a aplicação da penalidade de advertência por escrito, em seu artigo 267: Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.´ 


Orientações:

A certidão necessária para comprovar a inexistência de pontuação no prontuário do condutor pode ser obtida via internet, site do DETRAN/SP,  http://www.detran.sp.gov.br, sendo necessário fornecer o número de CPF, número do renavam do veículo e email para contato, pois será necessário a realização de um cadastro junto ao órgão de trânsito (caso o condutor possua um veículo em seu nome é não é o veículo da autuaçao, deverá inserir o RENAVAM e placa do veículo registrado em seu nome). O condutor também deverá providenciar cópias da autuação, frente e verso, cópia da CNH e elaborar requerimento solicitando a conversão da pena de multa em pena de advertência. No casos de competência do DER, o site do órgão, fornece um modelo de requerimento de preenchimento simples, no qual deverão ser anexados os demais documentos já citados  e proceder sua apresentação em uma nadas unidades do DER do Estado, em duas vias, para se obter número de protocolo.  http://www.der.sp.gov.br/Website/Acessos/Servicos/ServicosOnline/PenalidadeEscrita.aspx

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Indicação de condutor e as implicações da falsa indicação


 Quando feita a autuação de um veículo por infração de trânsito sem que ocorra a  identificação do condutor deverá o proprietário do veículo no prazo de 15 dias a contar da notificação indicá-lo. A indicação falsa do condutor se descoberta resultará no enquadramento dos assinantes do documento de indicação no que dispõe o artigo 299 do Código Penal.  Portanto, aconselhamos ao proprietário a observância deste dispositivo legal, principalmente, aqueles que embora abordados e identificados quando da autuação insistem em apresentar documento indicando como condutor terceira pessoa, pois uma simples comparação da indicação com  o AIT revelará a falsa comunicação.



Falsidade ideológica


Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou NELE INSERIR ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

O direito de recorrer e como exercê-lo

Todo motorista/proprietário/embarcador/transportador (artigo 257 do CBT) ao ser autuado por infração as normas do Código Brasileiro de Trânsito tem o direito a ser notificado dentro do prazo de 30 (artigo 281, II, do CBT) quanto a autuação e apresentar dentro do mesmo prazo (30 dias) defesa prévia, onde poderá discutir a subsistência do Auto de Infração de Trânsito (AIT), ou seja, irregularidades em sua consistência que tragam dúvidas quanto a sua regular aplicação. Exemplos: erros de identificação do veículo, falta de identificação do local da infração, horário e data da ocorrência da infração, enquadramento legal (artigo do CBT) e até mesmo erro no código da infração. A defesa prévia será encaminhada a Autoridade de Trânsito responsável pela via, a qual nos termos do artigo 281 apreciará a decidirá quanto a  regularidade da autuação, aplicando então a penalidade estabelecida pelo CBT ou não. Aplicada a penalidade o autuado será novamente notificado tendo o prazo de 30 dias para recorrer, desta vez quanto ao mérito da autuação, ou seja, nesta fase deverá o autuado apresentar circunstâncias indicativas da não prática da infração ou mesmo da sua ocorrência decorrente de fatos alheios a sua vontade e que não lhe exigiriam conduta diversa. O recurso quanto a aplicação da penalidade deverá ser endereçada ao Presidente da JARI (Junta  Administrativa de Recursos de Infração) responsável pela via (Secretaria de Trânsito Municipal, Departamento Estadual de Rodagem, Detran/Ciretran) dentro do prazo legal. A não apreciação do recurso dentro do prazo de 30 dias deverá resultar em efeito suspensivo quanto a aplicação da penalidade no aguardo da decisão quanto ao recurso interposto.