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Informações atualizadas sobre trânsito, recursos de multas e suspensão do direito de dirigir.
quinta-feira, 29 de março de 2018
Detran.SP disponibiliza CNH Digital e envio grátis do documento impresso
quarta-feira, 28 de março de 2018
Resolução Contran 723 que regulamento suspensão e cassação do direito de dirigir
Referendar a Deliberação
CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a
uniformização do procedimento administrativo para imposição das
penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do
documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II,
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso
preventivo de reciclagem.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que
lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos
do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando a Lei nº 13.154, de 30 de julho de 2015, e a Lei nº 13.281, de 04 de maio de 2016;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à
imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de
cassação do documento de habilitação na forma do disposto nos arts. 261 e
263 do CTB, bem como do curso preventivo de reciclagem, previsto no
art. 261, § 5º, do mesmo diploma legal;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.112839/2016-02,
Resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de
2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 01 de novembro
de 2017, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser
seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do
direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação,
decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016,
bem como do curso preventivo de reciclagem.
Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses;
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações
preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de
dirigir.
Art. 4º A cassação do documento de habilitação será imposta nos seguintes casos:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações
previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e
175, todos do CTB.
Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela
autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de
habilitação, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o
contraditório e o devido processo legal.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Seção I
Por pontuação
Art. 6º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera
administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada
para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da
penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações.
§ 1º Os órgãos e entidades componentes do SNT que aplicam a penalidade
de multa deverão comunicar, por meio do registro no RENAINF ou outro
sistema eletrônico, aos órgãos executivos de trânsito de registro do
documento de habilitação, a pontuação correspondente, após o
encerramento da instância administrativa da infração.
§ 2º Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da
penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos
relativos às infrações cometidas atingir 20 (vinte), no período de 12
(doze) meses.
§ 3º Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 4º Ressalvada a hipótese do § 3º, todas as demais infrações previstas
no CTB deverão ser consideradas para cômputo de pontuação,
independentemente de sua natureza, inclusive as de responsabilidade do
proprietário.
§ 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do
autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos
órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências
quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito
de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas.
§ 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação
anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando
registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da
instância administrativa.
Seção II
Por Infração Específica
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o
processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da
seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito
estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o
infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único
para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de
dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela
aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa
de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo
de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou
outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o
procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na
Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas alterações e
sucedâneas, devendo constar ainda:
I - na notificação de autuação: a informação de que, mantida a
autuação, serão aplicadas as penalidades de multa e de suspensão do
direito de dirigir;
II - na notificação de penalidade: as informações referentes à
penalidade de multa e à penalidade de suspensão do direito de dirigir,
nos termos do art. 15 desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM
Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art.
261 do CTB, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de
habilitação do condutor aplicará a regulamentação prevista para o art.
268 do CTB.
§ 1º Para instauração do processo definido no caput, o condutor que, no
período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações cuja soma dos
pontos atinja 14 (quatorze) pontos, poderá requerer junto ao órgão de
registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo
de reciclagem.
§ 2º Também fará jus ao estabelecido no § 1º o condutor que, possuindo
uma soma de pontos por infrações inferior a 14 (quatorze) pontos, no
período de 12 (doze) meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse
período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 14 (quatorze)
e não ultrapasse os 19 (dezenove) pontos.
§ 3º Poderá fazer o requerimento o condutor que, mesmo já tendo
atingido a soma exata de 14 (quatorze) pontos, no período de 12 (doze)
meses, for autuado por infrações que não ultrapassem 19 (dezenove)
pontos, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no § 6º deste
artigo.
§ 4º Para fins de instauração, análise e deferimento do processo do
curso preventivo de reciclagem, não é necessário o trânsito em julgado
das infrações relacionadas no requerimento do condutor ou a existência
da pontuação respectiva no RENACH.
§ 5º Novo requerimento para o curso preventivo de reciclagem só poderá
ser realizado uma vez a cada período de 12 (doze) meses, contado da data
de conclusão do último curso preventivo de reciclagem.
§ 6º Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação
das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do
direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a
qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos
fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.
§ 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no
prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao
exercício dos seus direitos.
§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:
I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;
II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração
do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do
direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica;
III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;
IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:
a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);
b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;
c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);
d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);
e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e
f) o somatório dos pontos, quando for o caso.
§ 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por
meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.
§ 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo
para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou
entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos
autos.
§ 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a
apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias
contados a partir da data da notificação da instauração do processo
administrativo.
§ 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do
infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos
legais.
§ 7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e
de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores
para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do
seu conhecimento pelo infrator.
§ 8º Os órgãos de registro do documento de habilitação para fins de
instauração do processo de suspensão ou cassação deverão considerar,
exclusivamente, as informações constantes no RENAINF ou outro sistema
informatizado.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DE RECURSO
Art. 11. Os critérios gerais para apresentação de defesa, recursos ou
outros requerimentos deverão seguir as disposições constantes na
Resolução CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, e suas sucedâneas.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 12. Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade
do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e
fundamentada.
Art. 13. Acolhidas as razões da defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado.
Art. 14. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a
autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação
aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de
registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor
informando-lhe:
I - identificação do órgão de registro do documento de habilitação, responsável pela aplicação da penalidade;
II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação;
III - número do processo administrativo;
IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;
V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;
VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso
não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja
interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.
§ 1º O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de
habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da
2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao
cumprimento da penalidade.
Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:
I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a
interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja
interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação
eletrônico;
II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento
de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância
recursal;
III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.
§ 1º Na notificação de resultado dos recursos de 1ª e de 2ª instâncias
deverão constar as informações definidas no art. 15, no que couber.
§ 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e
término da penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o
curso de reciclagem.
§ 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o
condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá
ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para
devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via
do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional
para Dirigir - PID.
§ 4º Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito
de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter
realizado o curso de reciclagem, e estiver portando o documento de
habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando
ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do
CTB, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.
Art. 17. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal deverão aplicar a penalidade de suspensão do direito de
dirigir, conforme o disposto no art. 261 do CTB.
Art. 18. O documento de habilitação físico, que tiver sido entregue,
ficará acostado aos autos e será devolvido ao infrator depois de
cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a
realização e aprovação no curso de reciclagem, no caso de documento de
habilitação eletrônico este deverá ser regularizado na forma
estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do
documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo
de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos
IV, V e VI, desta Resolução, quando:
I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações
previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e
175, todos do CTB.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput:
I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os
meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na
esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do
documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF
ou outro sistema;
II - caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja
suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo
administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa;
III - a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação
do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por
pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em
direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento
de habilitação;
IV - quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação:
a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade;
b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar
que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da
penalidade de suspensão do direito de dirigir.
V - é possível a instauração do processo de cassação do documento de
habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor
infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:
I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os
meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera
administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de
habilitação observar as informações registradas no RENAINF ou outro
sistema;
II - para fins de reincidência, serão consideradas as datas de
cometimento das infrações, independentemente da fase em que se encontre o
processo de aplicação de penalidade da primeira infração;
III - em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades previstas;
IV - em relação à infração que configurar reincidência, caso haja
previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará
de ser aplicada, em razão da cassação.
§ 3º Poderá ser instaurado mais de um processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação, concomitantemente.
§ 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de
trânsito de registro do documento de habilitação deverá registrar essa
informação no RENACH nos seguintes termos:
"Documento de habilitação cassado", com as datas de início e de término da penalidade, observado o disposto no art. 16.
Art. 20. Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de
habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida no §
2º do art. 263, do CTB.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o condutor será
considerado inabilitado até a conclusão do processo de reabilitação.
Art. 21. A não concessão do documento de habilitação nos termos do § 3º
do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da
Permissão para Dirigir.
Art. 22. No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de
habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da
2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao
cumprimento das penalidades de cassação do documento de habilitação e de
suspensão do direito de dirigir, que iniciará em 10 (dez) dias corridos
caso essa providência não seja adotada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio
postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão
realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº
619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.
Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;
II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;
III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
§ 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será:
I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia
subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à
penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12
meses;
II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração;
III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia
subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à
penalidade de multa.
§ 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será:
I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato;
II - no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente
ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de
multa da infração que configurou a reincidência.
§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:
I - a notificação de instauração do processo administrativo;
II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação;
III - o julgamento do recurso na JARI, se houver.
§ 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão
executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão
tenha sido cientificado pelo juízo.
§ 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
§ 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte.
§ 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não
implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades
e medidas administrativas previstas para a conduta infracional.
Art. 25. No curso do processo administrativo de que trata esta
Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator,
inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação,
renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a
efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de
habilitação.
§ 1º O processo administrativo deverá ser concluído pelo órgão ou
entidade de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do
prontuário para outra unidade da Federação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o órgão ou entidade de trânsito que aplicar a
penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação do documento
de habilitação deverá comunicá-la ao órgão executivo estadual de
trânsito de registro do documento de habilitação do condutor para o
cadastramento da penalidade no RENACH.
§ 3º A interposição de recurso intempestivo não impede o cadastramento da penalidade no RENACH.
Art. 26. A apresentação de defesas, recursos e outros requerimentos
previstos nesta Resolução poderá ser realizada por meio eletrônico,
quando disponível pelo órgão.
Art. 27. Os atos referentes aos processos de que trata esta Resolução deverão ser registrados no RENACH e no RENAINF.
Art. 28. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à
Permissão para Dirigir, à Autorização para Conduzir Ciclomotor e à
Permissão Internacional para Dirigir.
§ 1º Havendo prazo a ser cumprido em relação a qualquer uma das
penalidades previstas nesta Resolução aplicada ao condutor portador de
Permissão para Dirigir, o reinício do processo de habilitação de que
trata o § 4º do art. 148 do CTB somente se dará ao fim desse prazo,
ainda que a CNH já tenha sido emitida em razão de efeito suspensivo,
dispensado o curso de reciclagem.
§ 2º A não obtenção da CNH, tendo em vista a incapacidade de
atendimento do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não exige a
instauração do processo administrativo descrito nesta Resolução.
Art. 29. Os prazos de suspensão do direito de dirigir para processo
instaurado em decorrência da contagem de 20 (vinte) ou mais pontos, em
que haja uma ou mais infrações praticadas antes de 1º de novembro de
2016, serão os estabelecidos no art. 16 da Resolução CONTRAN nº 182, de
09 de setembro de 2005.
Parágrafo único. Para os casos anteriores à publicação da Deliberação
CONTRAN nº 163/2017, que já tenha a penalidade inscrita no RENACH, mas
não tenha data de início do cumprimento da mesma, os órgãos e entidades
pertencentes ao SNT deverão adotar a medida administrativa de
recolhimento da CNH e encaminhá-la aos DETRANs de registro do documento
para aposição do início e fim do cumprimento da respectiva penalidade.
Art. 30. As informações de que trata o § 2º do art. 16 referentes às
penalidades aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005,
deverão ser lançadas pelos órgãos executivos de trânsito no prazo de 12
(doze) meses da publicação desta Resolução, na forma estabelecida no
art. 16.
Art. 31. Ficam convalidadas as penalidades e medidas administrativas
aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005.
Art. 32. Ficam revogadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 182, de
2005, com exceção do art. 16, que permanecerá aplicável às infrações
cometidas antes de 1º de novembro de 2016.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Multa para ciclista - Resolução 706
Dispõe
sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de
infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de
penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas,
expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras
providências.
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere
o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto
nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito (SNT).
considerando
a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os
procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de
pedestres e ciclistas expressamente mencionadas no CTB;
considerando
o que consta no Processo Administrativo nº 80000.022865/2011-27, resolve:
Art. 2º
- Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será
lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.
§ 1º -
O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela
autoridade de trânsito ou por seu agente:
I - por
anotação em documento próprio; ou
II -
por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º -
O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de
Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas no inciso II do parágrafo
anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do
CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.
§ 3º -
O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante
abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação
previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que trata a presente
Resolução.
Art. 4º
- Os procedimentos de notificação da autuação e penalidade, assim como de
defesa da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata
esta Resolução obedecerão, no que couber, ao disposto nas Resoluções CONTRAN nº
299, de 4 de dezembro de 2008, nº 390, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 6
de setembro de 2016, e sucedâneas.
Art. 8º
- Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação.
quarta-feira, 21 de março de 2018
Revogada Resolução Contran n. 726
"O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) revogou oficialmente nesta terça-feira (20) a exigência de curso para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e outras mudanças que reformulavam a formação de condutores no Brasil.
O ato que cancelou as resolução de mais de 200 páginas foi publicado no "Diário Oficial da União". O governo já havia anunciado a revogação, determinada pelo ministro das Cidades, Alexandre Baldy, no último sábado (17).
A resolução, que entraria em vigor no próximo dia 5 de junho, também previa que o motorista deveria fazer duas balizas para tirar a primeira CNH e estabelecia que a carteira para moto passaria a exigir exames nas ruas, entre outras alterações.
Na nota em que anunciou a revogação das medidas,
divulgada no fim de semana, o Ministério das Cidades afirmou que vai
continuar buscando o aprimoramento da segurança no trânsito, levando em
conta a "simplificação da vida dos brasileiros" e o cuidado para "não
afetar a rotina" de quem renova a CNH."
fonte:
sexta-feira, 16 de março de 2018
Da Renovação da Carteira Nacional de Habilitação
RESOLUÇÃO CONTRAN 726
Art. 19 .
A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do Exame de Aptidão Física e Mental.
Art. 20 .
Para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o condutor deverá submeter-se
à realização:
I – de
Exame de Aptidão Física e Mental, caso seja autorizado a conduzir ciclomotor ou
habilitado nas categorias A e/ou B;
II – de
Exame Toxicológico de larga janela de detecção e Exame de Aptidão Física e Mental,
caso seja habilitado nas categorias C, D e/ou E;
III – aprovação
em curso de atualização ou de aperfeiçoamento, conforme regulamentação
estabelecida no Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo
único. O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo deverá submeter-se,
além dos exames acima previstos, à Avaliação Psicológica, de acordo com § 3º do
artigo 147 do CTB, sendo obrigatória a inclusão desta informação no campo
observações da Carteira Nacional de Habilitação.
https://oglobo.globo.com/brasil/motoristas-terao-de-fazer-curso-prova-teorica-para-renovar-carteira-de-habilitacao-22496710
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