Dispõe
sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de
infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de
penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas,
expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras
providências.
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere
o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto
nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito (SNT). 
considerando
a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os
procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de
pedestres e ciclistas expressamente mencionadas no CTB; 
considerando
o que consta no Processo Administrativo nº 80000.022865/2011-27, resolve:
Art. 2º
- Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será
lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.
§ 1º -
O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela
autoridade de trânsito ou por seu agente:
I - por
anotação em documento próprio; ou
II -
por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º -
O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de
Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas no inciso II do parágrafo
anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do
CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.
§ 3º -
O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante
abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação
previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que trata a presente
Resolução.
Art. 4º
- Os procedimentos de notificação da autuação e penalidade, assim como de
defesa da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata
esta Resolução obedecerão, no que couber, ao disposto nas Resoluções CONTRAN nº
299, de 4 de dezembro de 2008, nº 390, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 6
de setembro de 2016, e sucedâneas.
Art. 8º
- Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação.
 
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