quarta-feira, 28 de março de 2018

Multa para ciclista - Resolução 706


Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
considerando a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de pedestres e ciclistas expressamente mencionadas no CTB;
considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.022865/2011-27, resolve:
Art. 2º - Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.
§ 1º - O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
I - por anotação em documento próprio; ou
II - por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º - O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas no inciso II do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.
§ 3º - O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que trata a presente Resolução.
Art. 4º - Os procedimentos de notificação da autuação e penalidade, assim como de defesa da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata esta Resolução obedecerão, no que couber, ao disposto nas Resoluções CONTRAN nº 299, de 4 de dezembro de 2008, nº 390, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 6 de setembro de 2016, e sucedâneas.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.






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