RESOLUÇÃO CONTRAN 726
Art. 19 .
A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de  vigência do Exame de Aptidão Física e Mental.
Art. 20 .
Para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o condutor deverá submeter-se
à realização:
I – de
Exame de Aptidão Física e Mental, caso seja autorizado a conduzir ciclomotor ou
habilitado nas categorias A e/ou B;
II – de
Exame Toxicológico de larga janela de detecção e Exame de Aptidão Física e Mental,
caso seja habilitado nas categorias C, D e/ou E;
III – aprovação
em curso de atualização ou de aperfeiçoamento, conforme regulamentação
estabelecida no Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo
único. O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo deverá submeter-se,
além dos exames acima previstos, à Avaliação Psicológica, de acordo com § 3º do
artigo 147 do CTB, sendo obrigatória a inclusão desta informação no campo
observações da Carteira Nacional de Habilitação.
https://oglobo.globo.com/brasil/motoristas-terao-de-fazer-curso-prova-teorica-para-renovar-carteira-de-habilitacao-22496710
 
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