sexta-feira, 16 de março de 2018

Da Renovação da Carteira Nacional de Habilitação


RESOLUÇÃO CONTRAN 726

Art. 19 . A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de  vigência do Exame de Aptidão Física e Mental.

Art. 20 . Para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o condutor deverá submeter-se à realização:

I – de Exame de Aptidão Física e Mental, caso seja autorizado a conduzir ciclomotor ou habilitado nas categorias A e/ou B;

II – de Exame Toxicológico de larga janela de detecção e Exame de Aptidão Física e Mental, caso seja habilitado nas categorias C, D e/ou E;

III – aprovação em curso de atualização ou de aperfeiçoamento, conforme regulamentação estabelecida no Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo único. O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo deverá submeter-se, além dos exames acima previstos, à Avaliação Psicológica, de acordo com § 3º do artigo 147 do CTB, sendo obrigatória a inclusão desta informação no campo observações da Carteira Nacional de Habilitação.



https://oglobo.globo.com/brasil/motoristas-terao-de-fazer-curso-prova-teorica-para-renovar-carteira-de-habilitacao-22496710

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