quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO



As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB.

6.1  Proprietário
Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes,
agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

6.2 CondutorAo condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

6.3 Embarcador
O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

6.4. Transportador
O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

6.5  Responsabilidade Solidária

6.5.1 Aos proprietários e condutores de veículos
Serão impostas concomitantemente  as penalidades,
Toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

6.5.2 O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito 

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