terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Alteração de características do veículo




Para todo e qualquer tipo de alteração nas características do veículo em relação à sua fabricação, no que tange à cor/envelopamento, ao combustível etc., faz-se necessário emitir um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV). Para a emissão deste novo CRV, dependendo da alteração da característica, haverá a exigência de que o veículo passe por inspeção veícular, nos termos da resolução Contran 292/2008. Toda alteração de característica está condicionada a autorização prévia da autoridade de trânsito, unidade de trânsito onde está registrado o veículo. 

Segundo o Art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, será obrigatória a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) quando for alterada qualquer característica do veículo (como cor, combustível, dentre outras).

CTB:

Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.

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