Para todo e qualquer tipo de
alteração nas características do veículo em relação à sua fabricação, no que
tange à cor/envelopamento, ao combustível etc., faz-se necessário emitir um
novo Certificado de Registro de Veículo (CRV). Para a emissão deste novo CRV,
dependendo da alteração da característica, haverá a exigência de que o veículo
passe por inspeção veícular, nos termos da resolução Contran 292/2008. Toda
alteração de característica está condicionada a autorização prévia da
autoridade de trânsito, unidade de trânsito onde está registrado o veículo. 
Segundo o Art. 123 do Código de Trânsito
Brasileiro, será obrigatória a expedição de um novo Certificado de Registro de
Veículo (CRV) quando for alterada qualquer característica do veículo (como cor,
combustível, dentre outras).
CTB:
Art. 98.
Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade
competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas
características de fábrica.
RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização
de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular
– CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição
Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na
tabela do Anexo desta Resolução. 
 
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