O agente
da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito
(AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial
militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no
âmbito de sua competência.
Para que
possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor
ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado, conforme
padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções.
O uso de
veículo, na fiscalização de trânsito, deverá ser feito com os mesmos caracterizados.
O agente de trânsito, ao presenciar o cometimento
da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas
cabíveis, sendo vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros.
A
lavratura do AIT é um ato vinculado na forma da Lei, não havendodiscricionariedade
com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.
O agente
de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações
de trânsito, porém, uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da autuação,
devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das
providências
que a lei lhe determina.
FONTE: Manual Brasileiro de
Fiscalização
 
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