Artigo 4º da Resolução Contran
619/2016
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§ 4º Da
Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação
da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator
devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da
data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto
no art. 13 desta Resolução.
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Art. 13.
Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo
por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas
por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto
no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873,
de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício
de ação punitiva.
 
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