"O Contran no
artigo 4º da Deliberação 163 de 31 de outubro de 2017 estabelece a competência
da autoridade de trânsito do órgão de registro da CNH para a aplicação
das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do direito de
dirigir. O DETRAN SP não está observando tal regra, pois as decisões
referente a processo administrativos não estão sendo aplicadas pelos Diretores
de Ciretran, mas sim via Sistema Eletrônico."
DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 163 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a uniformização dos
procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do
direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como do curso
preventivo de reciclagem, previstos, respectivamente, nos art. 261, incisos I e
II; art. 263, e §§ 5º, 6º e 7º do art. 261, do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB).
Art. 4º As penalidades de que
trata esta Deliberação serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de
registro do documento de habilitação, em processo administrativo, assegurados a
ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.