I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções 
devidamente sinalizadas;
        
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o 
seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, 
considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da 
circulação, do veículo e as condições climáticas;
        
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de 
local não sinalizado, terá preferência de passagem:
        
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no 
mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais 
lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as 
da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior 
velocidade;
        
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só 
poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de 
estacionamento;
        
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, 
respeitadas as demais normas de circulação;
        
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, 
os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade 
de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em 
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares 
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes 
disposições:
        
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos 
veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da 
esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
        
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só 
atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
        
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente 
só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
        
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade 
reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas 
deste Código;
        
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em 
atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação 
de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na 
forma estabelecida pelo CONTRAN;
        
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela 
esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas 
neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o 
propósito de entrar à esquerda;
        
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de 
ultrapassar um terceiro;
        
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para 
que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido 
contrário;
        
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de 
direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
        
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que 
deixe livre uma distância lateral de segurança;
        
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, 
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional 
de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o 
trânsito dos veículos que ultrapassou;
        
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem 
sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
       
XIII - (VETADO).         
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      
(Vigência)
 
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