Cassação
 da habilitação consiste na perda do
direito de dirigir em razão de ser flagrado dirigindo, durante a suspensão do direito de dirigir, ou em decorrência da   reiteração na prática de determinadas  infrações de trânsito elencadas no artigo 263
do Código de Trânsito Brasileiro,   bem como em razão  de irregularidades no processo de expedição do
documento de habilitação. Ocorrida a
cassação do direito de dirigir somente após dois anos o infrator poderá
requerer sua reabilitação, submetendo-se a novos exames.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
 
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