sábado, 25 de fevereiro de 2017

Vaga do Idoso



                       A resolução Contran 303/2008 concede aos idosos o direito a vagas exclusivas, as quais são utilizadas pelo idoso mediante o uso de  uma credencial emitida em regra pelo setor de trânsito do município,  permitindo o estacionamento do veículo sinalizado. Todo veículo estacionado em vaga exclusiva deve estar com a credencial visível. A ausência do cartão resulta em multa gravíssima com sete pontos na carteira. Artigo 181, XX do CTB,

XX - Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo. (Inciso XX incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)


RESOLUÇÃO Nº 303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 (*)
Dispõe sobre as vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.7
11, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;  Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados por idosos; Considerando a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o
Estatuto do Idoso, que em seu art. 41 estabelece a obrigatoriedade de se destinar 5% (cinco porcento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas  exclusivamente por idosos, resolve:
Art. 1º As vagas reservadas para os idosos serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento regulamentado” com informação complementar e a legenda “IDOSO”, conformeAnexo I desta Resolução e os padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º A credencial confeccionada no modelo definido por esta Resolução terá validade em todo o território nacional.
§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Município de domicílio da pessoa idosa a ser credenciada.
§ 3º Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução deverão exibir a credencial a que se refere o art. 2º sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.
Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do CTB.
Art. 5º A autorização poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial:
I - uso de cópia efetuada por qualquer processo;
II - rasurada ou falsificada;
III - em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso.
Art. 6º Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

sábado, 18 de fevereiro de 2017

Você sabia?

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
        I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
        II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
        III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
        a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
        b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
        c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
        IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
        V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
        VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
        VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
        a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
        b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
        c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
        d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
        VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
        IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
        X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
        a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
        b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
        c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
        XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
        a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
        b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
        c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
        XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
        XIII - (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
        § 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
        § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Sistema de Notificação Eletrônica – SNE

 POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

"Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, o que é?
Trata-se de aplicativo (android e iOS), desenvolvido pelo DENATRAN, com o objetivo de assegurar aos cidadãos a ciência das eventuais notificações de infrações de trânsito cometidas.
  
Como funciona o SNE?
O DENATRAN desenvolve o aplicativo e cada órgão de trânsito, de acordo com sua área de atuação (PRF, DNIT, DERs, DETRANs, entre outros), deve aderir ao sistema para permitir que as infrações lavradas por seus agentes estejam disponíveis aos notificados.

Quem pode optar por receber as notificações de forma eletrônica?
O proprietário ou condutor que for autuado, devendo para tanto, manter seu cadastro atualizado junto ao órgão executivo de trânsito (DETRAN) do Estado ou do Distrito Federal. A utilização do Sistema de Notificação Eletrônica substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais.

Onde o interessado pode fazer a adesão ao SNE?
Inicialmente, na versão beta, o DENATRAN disponibilizará o aplicativo por meio do seu sítio na internet e o interessado poderá baixar e realizar seu cadastro.

Após adesão ao sistema, o interessado poderá cancelar seu acesso?
Sim, mas todas as notificações encaminhadas até o dia do cancelamento terão validade legal de notificação para todos os efeitos.

Todas as infrações lavradas ao meu veículo estarão disponíveis no SNE?
Estarão disponíveis no SNE apenas as infrações cujos órgãos autuadores tenham aderido ao sistema disponibilizado pelo DENATRAN. Portanto, cada órgão do sistema nacional de trânsito terá que adaptar seus sistemas de notificações para se comunicarem adequadamente com o DENATRAN, visando a troca de informações.

A PRF aderiu ao SNE?
Sim.

Quais infrações da PRF terei acesso pelo SNE?
Todas as que forem lavradas a partir de 1º de novembro de 2016 e que forem tipificadas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.

Quais os benefícios desse sistema para os cidadãos?
1) Caso opte pela notificação eletrônica (cadastro no SNE) e não apresente defesa prévia nem recurso contra a infração cometida o interessado poderá pagar essa infração com 40% de desconto até a data de vencimento da multa. Importante, o desconto é disponibilizado multa a multa, ou seja, além da adesão à notificação eletrônica, o interessado deverá abrir mão da defesa e do recurso para cada infração existente.

2) Dinamizar e facilitar o processo de notificação de trânsito. Se o usuário cometeu a infração, ele a recebe rapidamente e isso diminui custos ao Estado e também ao cidadão, que evita de ter que comparecer ao órgão de trânsito para retirar segunda via de infrações.

3) O usuário tem certeza das notificações recebidas. Pelo modelo atual de notificação, além da demora em recebê-las pelos correios, em algumas ocasiões estas são extraviadas.

4) Facilitar a comunicação entre órgãos autuadores e condutores. Além de permitir a notificação das infrações de trânsito, outras possibilidades do app são, futuramente, permitir a entrega de outras comunicações pelos órgãos de trânsito, tais como: interposição de defesa e recurso, resultados de julgamentos, resultado de identificação de condutor infrator, entre outros.

Posso obter o desconto de 40% para as infrações antigas, lavradas antes de 1º de novembro de 2016?
Não.

O SNE ou a PRF permitem o pagamento parcelado das infrações?
Não. O Código de Trânsito Brasileiro não permite o pagamento parcelado de infrações de trânsito."



fonte: PRF

https://www.prf.gov.br/portal/multas-e-infracoes/copy_of_perguntas-frequentes

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Mudança no código de trânsito eleva tempo de suspensão da CNH

 "Punição máxima para quem alcançar 20 pontos permaneceu em um ano, mas a mínima subiu de um para seis meses de privação do direito de dirigir.
Sancionada em maio de 2016 pela ex-presidente Dilma Rousseff (PT), em vigor desde o mês de novembro, uma mudança do Código de Trânsito Brasileiro aumentou o tempo mínimo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A punição máxima para quem alcançar os 20 pontos permaneceu em um ano, mas a mínima subiu de um para seis meses de privação do direito de dirigir. Já para quem reincidir em um período inferior a doze meses, a punição máxima segue em dois anos, mas a mínima aumentou de seis para oito meses de suspensão.
As infrações que preveem a perda automática do direito de dirigir, como embriaguez, velocidade 50% acima do permitido ou rachas, também passaram a ter uma nova faixa de suspensão, que era de um mês até um ano e agora passou a ser de dois a oito meses – em casos de reincidência, será de oito até dezoito meses de afastamento."

fonte: Veja

http://veja.abril.com.br/brasil/mudanca-no-codigo-de-transito-aumentou-tempo-de-suspensao-da-cnh/

sábado, 11 de fevereiro de 2017

Cassação do direito de dirigir



       Cassação  da habilitação consiste na perda do direito de dirigir em razão de ser flagrado dirigindo, durante a suspensão do direito de dirigir, ou em decorrência da   reiteração na prática de determinadas  infrações de trânsito elencadas no artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro,   bem como em razão  de irregularidades no processo de expedição do documento de habilitação. Ocorrida a cassação do direito de dirigir somente após dois anos o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a novos exames.


Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
        I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
        II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
        III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
        § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
        § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual



Consiste no recolhimento do documento que certifica o licenciamento do veículo com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
Deve ser aplicada nos seguintes casos:
- quando não for possível sanar a irregularidade, nos casos em que esteja prevista a medida administrativa de retenção do veículo;
- quando houver fundada suspeita quanto à inautenticidade ou adulteração;
- quando estiver prevista a penalidade de apreensão do veículo na infração.

De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 61/1998, o CLA é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).

Todo e qualquer recolhimento de CLA deve ser documentado por meio de recibo,
sendo que uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao condutor.
 
Após o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trânsito do órgão autuador deverá adotar medidas destinadas ao registro do fato no RENAVAM.
 
Fonte: manual brasileiro de fiscalização