Resolução Contran 624/2016 veda a utilização de equipamento de som em volume ou frequência que perturbe o sossego público. O agente de trânsito não precisa medir o intensidade do som para aplicar a multa cabível.
Art. 1° Fica
proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de  equipamento que produza som audível pelo lado
externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego
público, nas vias terrestres abertas à circulação. 
Parágrafo
único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo
de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da
infração.
http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/10/contran-determina-novas-regras-para-som-automotivo-transporte-coletivo-e-transporte-de-presos
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário