Ao
transportar bicicleta em veículos, fazendo uso de suporte, fique atento para
não  encobrir a placa do veículo,  conduta que gerará autuação por
infração de trânsito. 
Art. 230.
Conduzir o veículo: 
VI - com
qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e
visibilidade:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa e apreensão do veículo;
RESOLUÇÃO CONTRAN 589/2016
 Art. 1º O art. 4, da Resolução CONTRAN nº
349, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Nos casos em que o transporte eventual
de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja
da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será
obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa
traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo,
conforme figura constante do anexo II desta Resolução.
•1° Régua de sinalização é o acessório com
características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro,
devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo,
excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo,
energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do
veículo em que for instalado.
 
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