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terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Homicídio no trânsito e álcool vai dar cadeia.




“A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6) um projeto de lei que aumenta a pena para o motorista embriagado que provocar acidente com morte. O texto já passou pelo Senado e segue agora à sanção presidencial.

Pela lei em vigor, a punição para quem provocar acidente fatal ao volante é de 2 a 4 anos de detenção, além da suspensão da habilitação. A lei, no entanto, não faz referência ao motorista alcoolizado. 

A proposta aprovada inclui na legislação a previsão de punição de 5 a 8 anos de reclusão para o homicídio culposo (sem intenção de matar) cometido por motorista embriagado. 

Assim, quem pegar a pena máxima poderá cumprir a punição na cadeia, em regime fechado.
Para os defensores da proposta, a pena máxima atual de 4 anos é muito branda para a gravidade do crime, já que pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade.

“Tem muito juiz que não aceita enquadrar como homicídio doloso [intencional] mesmo com o motorista sob efeito de álcool. Considera que é homicídio culposo e a pessoa acaba tendo a pena revertido para cesta básica. A intenção é tornar a punição mais rigorosa”, disse o deputado Efraim Filho (DEM-PB).

O texto original é de autoria da deputada Keiko Ota (PSB-SP) e já havia sido aprovado pela Câmara em 2015. Naquela primeira votação, a pena havia sido fixada entre 4 e 8 anos de reclusão.

Ao ser apreciado no Senado, no fim de 2016, os senadores aumentaram a pena. Por conta dessa mudança no texto, precisou passar novamente por votação na Câmara.”


fonte:

https://g1.globo.com/politica/noticia/camara-aprova-aumento-de-pena-a-motorista-embriagado-que-provoca-acidente-fatal.ghtml

terça-feira, 14 de novembro de 2017

O Direito a ampla defesa e acesso as decisões nos órgãos de trânsito - Estado de São Paulo


Com base no que dispõe a Constituição Estadual e Lei Estadual n. 10.177, de 30 de dezembro de 1998, os procedimentos administrativos devem permitir a ampla defesa, bem como as decisões decorrentes destes procedimentos administrativos devem ser motivadas, fato difícil de se ver em decisões administrativas em órgãos de trânsito. Todo recurso, seja por multa, seja por suspensão do direito de dirigir, deve ser motivada e estar a disposição da parte interessada,  não havendo o porquê negar o acesso as decisões.  



A Constituição Estadual de São Paulo prevê, em seu artigo 4º a necessidade ao  procedimento administrativo da observância ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e motivação da decisão, 

Art. 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar – se - ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os Administrados e  o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.





A Lei Estadual nº 10.177, de 30 de Dezembro de 1998 (Lei do Procedimento Administrativo Estadual) exige a prévia expedição do ato administrativo para atuação material na esfera jurídica dos particulares, enfatizando a inviabilidade de sanção administrativa sem assegurar ampla defesa



Art. 62 , “Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.


Parágrafo único


- No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final”.