Com base no que dispõe a Constituição Estadual e Lei Estadual n. 10.177, de 30 de dezembro de 1998, os procedimentos administrativos devem permitir a ampla defesa, bem como as decisões decorrentes destes procedimentos administrativos devem ser motivadas, fato difícil de se ver em decisões administrativas em órgãos de trânsito. Todo recurso, seja por multa, seja por suspensão do direito de dirigir, deve ser motivada e estar a disposição da parte interessada,  não havendo o porquê negar o acesso as decisões.   
A
Constituição Estadual de São Paulo prevê, em seu artigo 4º a necessidade ao 
procedimento administrativo da observância ao devido processo legal, contraditório, ampla
defesa e motivação da decisão, 
Art. 4º - Nos procedimentos administrativos,
qualquer que seja o objeto, observar – se - ão, entre outros requisitos de
validade, a igualdade entre os Administrados e  o devido processo legal, especialmente quanto
à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão
motivados.
A Lei
Estadual nº 10.177, de 30 de Dezembro de 1998 (Lei do Procedimento
Administrativo Estadual) exige a prévia expedição do ato administrativo para
atuação material na esfera jurídica dos particulares, enfatizando a
inviabilidade de sanção administrativa sem assegurar ampla defesa
Art. 62 ,
“Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela
Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em
procedimento sancionatório. 
Parágrafo
único 
- No
curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a
Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à
eficácia do ato final”.
 
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