quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Resolução Contran 432/2013 - Recusa em assoprar o bafômetro

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º - A infração prevista no art. 165  (Embriaguez ao Volante) do CTB será caracterizada por: 
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de
sangue;
 II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
 III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.


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