DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 6º - A infração prevista no art. 165  (Embriaguez ao Volante) do CTB será caracterizada por: 
I  –  exame  de  sangue  que  apresente  qualquer  concentração  de  álcool  por  litro  de 
sangue; 
 II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool  por  litro  de  ar  alveolar  expirado  (0,05  mg/L),  descontado  o  erro  máximo  admissível  nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; 
 III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Parágrafo único. Serão  aplicadas as penalidades  e medidas  administrativas previstas no  art.  165  do  CTB  ao  condutor  que  recusar  a  se  submeter  a  qualquer  um  dos  procedimentos previstos  no  art.  3º,  sem  prejuízo  da  incidência  do crime  previsto  no  art.  306  do  CTB  caso  o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora. 
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