O condutor  é responsável pela segurança do pedestre (artigo 29, XIII,  
§ 2º do CTB)  e mais ainda quando efetuando a ultrapassagem em veículo de transporte coletivo parado e desembarcando passageiros, portanto, cuidado (artigo 31 do CTB). 
Art. 29, XII, §2. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art.
31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte
coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros,
deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo
com vistas à segurança dos pedestres.
 
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