Todo condutor quando do movimento
do veículo com fins a efetuar uma ultrapassagem deve fazê-lo, em regra pela
esquerda, salvo nos casos em que o veículo a frente está sinalizando a intenção
de entrar à esquerda.  Para realizar a  ultrapassagem o condutor deverá sinalizar
fazendo uso da seta do veículo, observando sempre se o condutor que venha
atrás não esteja fazendo a mesma manobra e outros cuidados elencados no artigo
29, incisos IX, X, XI,XII E XII. 
Obs.:
Este dispositivo é muito importante nos casos de acidente envolvendo carros e
motos. 
Antes da colisão lateral o carro fechou a moto
ou a moto efetuou ultrapassagem irregular? 
Nos casos em que o carro estava
efetuando a entrada á esquerda, com devida sinalização, e a  moto que vinha em seguida bateu
lateralmente, podemos dizer que houve uma tentativa de ultrapassagem irregular. 
No caso em que o carro ultrapassou a moto e mais a frente adentrou a sua
frente, sem observar os cuidados exigidos, houve a famosa fechada. 
CTB . Art. 29
IX - a ultrapassagem de outro veículo em
movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar
e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser
ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
        b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado
o propósito de ultrapassar um terceiro;
        c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa
extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o
trânsito que venha em sentido contrário;
        a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a
luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de
braço;
        b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de
tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
        c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito
de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto
convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo
ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
        XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão
preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
        XIII - (VETADO).         
(Incluído
pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
 
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