segunda-feira, 22 de maio de 2017

Regras de ultrapassagem e acidentes envolvendo motos e carros



             Todo condutor quando do movimento do veículo com fins a efetuar uma ultrapassagem deve fazê-lo, em regra pela esquerda, salvo nos casos em que o veículo a frente está sinalizando a intenção de entrar à esquerda.  Para realizar a  ultrapassagem o condutor deverá sinalizar fazendo uso da seta do veículo, observando sempre se o condutor que venha atrás não esteja fazendo a mesma manobra e outros cuidados elencados no artigo 29, incisos IX, X, XI,XII E XII.

Obs.: Este dispositivo é muito importante nos casos de acidente envolvendo carros e motos. 

Antes da colisão lateral o carro fechou a moto ou a moto efetuou ultrapassagem irregular? 

Nos casos em que o carro estava efetuando a entrada á esquerda, com devida sinalização, e a  moto que vinha em seguida bateu lateralmente, podemos dizer que houve uma tentativa de ultrapassagem irregular. 

No caso em que o carro ultrapassou a moto e mais a frente adentrou a sua frente, sem observar os cuidados exigidos, houve a famosa fechada.

CTB . Art. 29
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
        X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
        a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
        b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
        c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
        XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
        a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
        b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
        c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
        XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
        XIII - (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
        § 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
        § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

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