sexta-feira, 31 de março de 2017

Isenção de Impostos Deficiente e Doente Grave

Motorista ou usuário de veículo com deficiência tem direito a isenção de impostos, quando da aquisição de veículo zero quilometro.

São consideradas pessoas portadoras de deficiência:

I) Física: aquelas que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 1º da Lei nº 8.989/95 e arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99).
II) Visual: aquelas que apresentam acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações (§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, com a redação dada pela Lei nº 10.690/2003).


 Isenção de ICMS junto a Fazenda Estadual:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/guia-usuario.aspx



Isenção de IPI e IOF deve ser solicitado junto a receita federal:

http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atbhe/tus/Servico.aspx?id=623&idArea=4&idAssunto=136



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