quinta-feira, 16 de março de 2017

Você sabe algo sobre Radar Móvel?



Você sabia que o uso de radares móveis é regulamentado pelo Contran?

Resolução Contran 396/2011  

Você sabia que o local onde é feita a fiscalização com radar móvel deve estar sinalizada e há uma distância a ser respeitada pelo agente de trânsito, antes de passar a registrar a velocidade para fins de autuação?

Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições  contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 3º Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

Você sabia que é proibida a fiscalização com uso de radar móvel em locais onde haja variação de velocidade com trechos menores que 5 km?

§ 1° A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5(cinco) km.

Você sabia que após um trevo de acesso a via é necessário a existência de uma placa de velocidade (R19) para que seja feita a fiscalização com radar móvel?

§ 4° Para a fiscalização de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19, em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via pública que impossibilite, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no  caput, deve ser  acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca do limite de velocidade fiscalizado.

Você sabia que a fiscalização por radar móvel em via em obras exige relatório descritivo a ser elaborado pelo agente de trânsito e a disposição do condutor no órgão administrador da via?

§ 5° Em locais/trechos onde houver a necessidade de redução de velocidade  pontual e temporária por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R-19, respeitadas as distâncias constantes do Anexo IV, poderão ser utilizados medidores de velocidade do tipo portátil ou estático.  

§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, o agente de trânsito deverá produzir  relatório descritivo da obra ou evento com a indicação da sinalização utilizada, o qual deverá ser arquivado junto ao órgão de trânsito responsável pela fiscalização, à disposição das JARI, CETRAN, CONTRADIFE e CONTRAN.

http://www.denatran.gov.br/index.php/resolucoes

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