Você
sabia que o uso de radares móveis é regulamentado pelo Contran?
Resolução Contran 396/2011  
Você
sabia que o local onde é feita a fiscalização com radar móvel deve estar
sinalizada e há uma distância a ser respeitada pelo agente de trânsito, antes
de passar a registrar a velocidade para fins de autuação? 
Art. 6° A fiscalização de
velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade
máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições  contidas no Manual Brasileiro de Sinalização
de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos
condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. 
§ 3º Para a fiscalização de
velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada,
entre a placa R-19 e o medidor, uma
distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV,
facultada a repetição da placa em distâncias menores. 
Você
sabia que é proibida a fiscalização com uso de radar móvel em locais onde haja
variação de velocidade com trechos menores que 5 km?
§ 1° A fiscalização de velocidade
com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito
rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não
ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5(cinco) km. 
Você
sabia que após um trevo de acesso a via é necessário a existência de uma placa
de velocidade (R19) para que seja feita a fiscalização com radar móvel?
§ 4° Para a fiscalização de
velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19, em vias em que ocorra o
acesso de veículos por outra via pública que impossibilite, no trecho compreendido
entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no  caput, deve ser  acrescida, nesse trecho, outra placa R-19,
assegurando ao condutor o conhecimento acerca do limite de velocidade
fiscalizado. 
Você
sabia que a fiscalização por radar móvel em via em obras exige relatório
descritivo a ser elaborado pelo agente de trânsito e a disposição do condutor
no órgão administrador da via?
§ 5° Em locais/trechos onde
houver a necessidade de redução de velocidade  pontual e temporária por obras ou eventos,
desde que devidamente sinalizados com placa R-19, respeitadas as distâncias
constantes do Anexo IV, poderão ser utilizados medidores de velocidade do tipo
portátil ou estático.  
§ 6º Para cumprimento do disposto
no § 5º, o agente de trânsito deverá produzir
 relatório descritivo da obra ou evento
com a indicação da sinalização utilizada, o qual deverá ser arquivado
junto ao órgão de trânsito responsável pela fiscalização, à disposição das
JARI, CETRAN, CONTRADIFE e CONTRAN.
 
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