sábado, 4 de março de 2017

Não ultrapasse em interseções



Devido ao grande número de acidentes em cruzamentos, principalmente em decorrência de ultrapassagens, informamos aos condutores que o artigo 33 do Código de Trânsito Brasileiro veda tal manobra: “  Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.”
Data de publicação: 06/07/2010
Ementa: ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - Colisão de veículos - Ultrapassagem em local proibido - Aplicação do art. 33 do Código de Trânsito Nacional - Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem - Culpa exclusiva do autor - Recurso não provido.
Data de publicação: 30/07/2015
Ementa: . A testemunha Deni Eliezer Silva da Silva: "Que ouviu um estouro quando passava de moto, recordando ser num quarta feira, quando dirigiu-se ao local, do outro lado da rua e viu o autor caído embaixo do coletivo; que tal ocorreu na Av. Tiradentes, antes de descer a cascata; que o ônibus iria converter à esquerda; que apenas ouviu o barulho, sendo que após este viu o ônibus parado, a motocicleta caída na frente do ônibus do autor e o autor debaixo do coletivo (...)". Portanto, pela sua narrativa, tal testemunha não teria visto o momento da colisão, apenas ouvido o estouro. Já Ricardo Wojclk, que presenciou os momentos anteriores e o próprio acidente, disse que: "estava voltando da escola em que foi levar o filho, que fica na Av. Zero Hora, ocasião em que avistou o coletivo, que por sua vez, iria converter na mesma rua que o depoente, sendo que deu sinal para o coletivo converter, momento em que o autor em sua moto ultrapassou o depoente pela esqu... vindo a chocar-se contra o coletivo que efetuava a manobra de conversão; que recorda que a moto estava um pouco rápido, mas nada fora do normal, sendo que desceu para ajudar; que o acidente foi feio, visto que o autor "deu de cara no ônibus" (...)". Nesse sentido, tem-se que o demandado foi o causador do acidente ao realizar manobra de ultrapassagem em intersecção de vias, o que é expressamente vedado pela regra do art. 33 do CTB: "Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem". Aplicação do princípio da imediatidade que valoriza a convicção do julgador que teve contato direto com a prova produzida. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005573068, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/07/2015).

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