Devido ao grande número de acidentes em
cruzamentos, principalmente em decorrência de ultrapassagens, informamos aos
condutores que o artigo 33 do Código de Trânsito Brasileiro veda tal manobra: “  Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não
poderá efetuar ultrapassagem.”
Data de publicação: 06/07/2010 
Ementa: ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS - Colisão de veículos - Ultrapassagem em local proibido -
Aplicação do art. 33 do Código de Trânsito Nacional - Nas interseções e
suas proximidades, o condutor não poderá efetuar
ultrapassagem - Culpa exclusiva do autor - Recurso não provido. 
Data de
publicação: 30/07/2015 
Ementa: . A testemunha Deni Eliezer Silva da Silva:
"Que ouviu um estouro quando passava de moto, recordando ser num quarta
feira, quando dirigiu-se ao local, do outro lado da rua e viu o autor caído
embaixo do coletivo; que tal ocorreu na Av. Tiradentes, antes de descer a
cascata; que o ônibus iria converter à esquerda; que apenas ouviu o barulho,
sendo que após este viu o ônibus parado, a motocicleta caída na frente do
ônibus do autor e o autor debaixo do coletivo (...)". Portanto, pela sua
narrativa, tal testemunha não teria visto o momento da colisão, apenas
ouvido o estouro. Já Ricardo Wojclk, que presenciou os momentos anteriores e o
próprio acidente, disse que: "estava voltando da escola em que foi levar o
filho, que fica na Av. Zero Hora, ocasião em que avistou o coletivo, que por
sua vez, iria converter na mesma rua que o depoente, sendo que deu sinal para o
coletivo converter, momento em que o autor em sua moto ultrapassou o depoente
pela esqu... vindo a chocar-se contra o coletivo que efetuava a manobra
de conversão; que recorda que a moto estava um pouco rápido, mas nada fora do
normal, sendo que desceu para ajudar; que o acidente foi feio, visto que o
autor "deu de cara no ônibus" (...)". Nesse sentido, tem-se que
o demandado foi o causador do acidente ao realizar manobra de ultrapassagem
em intersecção de vias, o que é expressamente vedado pela regra do art. 33 do
CTB: "Nas interseções e suas proximidades, o condutor
não poderá efetuar ultrapassagem". Aplicação
do princípio da imediatidade que valoriza a convicção do julgador que teve
contato direto com a prova produzida. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005573068, Segunda Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva,
Julgado em 29/07/2015). 
 
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