Condutores categoria C, D e E estarão sujeitos a exames toxicológico ao efetuarem a renovação de seu sua Carteira Nacional de Habilitação. O Denatran será responsável pelo credenciamento de laboratórios para a realização dos exames nos termos do que dispõe a resolução Contran 691, de 27 de setembro de 2017.
Resolução 691
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 28/09/2017 (nº 187, Seção 1, pág. 94)
Dispõe
 sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra 
queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias
 C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
O
 CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe 
confere o art. 12, incisos I, X e XV, art. 141 e os §§ 1º e 7º do art. 
148-A, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o 
Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 
4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema 
Nacional de Trânsito (SNT). 
considerando que a 
regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos 
automotores é competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, 
conforme art. 141 do CTB; 
considerando a edição da
 Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da 
profissão de condutor e tornou obrigatório o exame toxicológico de larga
 janela de detecção para a habilitação, renovação ou mudança para as 
categorias C, D e E; 
considerando a necessidade de aprimoramento da regulamentação contida na Resolução CONTRAN nº 583, de 23 de março de 2016; e 
considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.010366/2017-82, resolve:
 
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