Condutores categoria C, D e E estarão sujeitos a exames toxicológico ao efetuarem a renovação de seu sua Carteira Nacional de Habilitação. O Denatran será responsável pelo credenciamento de laboratórios para a realização dos exames nos termos do que dispõe a resolução Contran 691, de 27 de setembro de 2017.
Resolução 691
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 28/09/2017 (nº 187, Seção 1, pág. 94)
Dispõe
sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra
queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias
C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe
confere o art. 12, incisos I, X e XV, art. 141 e os §§ 1º e 7º do art.
148-A, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº
4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito (SNT).
considerando que a
regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos
automotores é competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
conforme art. 141 do CTB;
considerando a edição da
Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da
profissão de condutor e tornou obrigatório o exame toxicológico de larga
janela de detecção para a habilitação, renovação ou mudança para as
categorias C, D e E;
considerando a necessidade de aprimoramento da regulamentação contida na Resolução CONTRAN nº 583, de 23 de março de 2016; e
considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.010366/2017-82, resolve:
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