I
- abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de
veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou
privadas;
II
- abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou
abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor
deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de
uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para
chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com
atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
 
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