RESOLUÇÃO Nº 46, DE 21 DE MAIO DE 1998
os equipamentos de
segurança obrigatórios para as bicicletas conforme disciplina o art. 105, VI do
Código de Trânsito Brasileiro e art. 5° da Resolução 14/98.
O CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I,
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que
trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º As bicicletas com aro
superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I - espelho retrovisor do
lado esquerdo, acoplado ao guidom  e sem
haste de sustentação;
II - campainha, entendido
como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou
pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento;
III - sinalização noturna,
composta de retrorefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta
metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos
seguintes locais:
a) na dianteira, nas cores
branca ou amarela;
b) na traseira na cor
vermelha;
c) nas laterais e nos pedais
de qualquer cor.
Art. 2º Estão dispensadas do
espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes,
quando em competição dos seguintes tipos:
I -   mountain bike (ciclismo de montanha);
II -  down hill (descida de montanha);
III - free style (competição
estilo livre);
IV - competição olímpica e
panamericana;
V -  competição em avenida, estrada e velódromo;
VI - outros.
Art. 3º Esses equipamentos
obrigatórios serão exigidos a partir de 01 de janeiro de 2000.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
 
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