sábado, 4 de março de 2017

"Serviços online de Detran e Denatran

     
 "Comprar um carro usado é, normalmente, muito mais barato do que adquirir um novo. Mas, às vezes, o barato pode sair caro. Para não ter nenhuma dor de cabeça com a transação, o comprador pode se proteger de algumas maneiras. Uma delas é checar os registros do veículo para ter certeza de que não está comprando um carro com ocorrências de furto ou roubo ou até com multas ativas. Uma das maneiras de checar os antecedentes de qualquer veículo é por meio do site do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Com o código do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e o número do CPF ou CNPJ do proprietário do veículo, o usuário consegue ter acesso às informações do carro e descobrir se ele tem alguma restrição ativa, multas que ainda não foram pagas ou se o automóvel é fruto de roubo ou furto."

fonte:
http://ultimosegundo.ig.com.br/igvigilante/transito/2016-05-19/saiba-como-checar-os-antecedentes-de-um-veiculo-antes-de-fechar-negocio.html


Aconselhamos ao comprador efetuar pesquisas junto ao site dos Tribunais de Justiça que permitem pesquisa utilizando o nome do autor e assim saber se há ações contra o proprietário do veículo.
      

Não ultrapasse em interseções



Devido ao grande número de acidentes em cruzamentos, principalmente em decorrência de ultrapassagens, informamos aos condutores que o artigo 33 do Código de Trânsito Brasileiro veda tal manobra: “  Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.”
Data de publicação: 06/07/2010
Ementa: ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - Colisão de veículos - Ultrapassagem em local proibido - Aplicação do art. 33 do Código de Trânsito Nacional - Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem - Culpa exclusiva do autor - Recurso não provido.
Data de publicação: 30/07/2015
Ementa: . A testemunha Deni Eliezer Silva da Silva: "Que ouviu um estouro quando passava de moto, recordando ser num quarta feira, quando dirigiu-se ao local, do outro lado da rua e viu o autor caído embaixo do coletivo; que tal ocorreu na Av. Tiradentes, antes de descer a cascata; que o ônibus iria converter à esquerda; que apenas ouviu o barulho, sendo que após este viu o ônibus parado, a motocicleta caída na frente do ônibus do autor e o autor debaixo do coletivo (...)". Portanto, pela sua narrativa, tal testemunha não teria visto o momento da colisão, apenas ouvido o estouro. Já Ricardo Wojclk, que presenciou os momentos anteriores e o próprio acidente, disse que: "estava voltando da escola em que foi levar o filho, que fica na Av. Zero Hora, ocasião em que avistou o coletivo, que por sua vez, iria converter na mesma rua que o depoente, sendo que deu sinal para o coletivo converter, momento em que o autor em sua moto ultrapassou o depoente pela esqu... vindo a chocar-se contra o coletivo que efetuava a manobra de conversão; que recorda que a moto estava um pouco rápido, mas nada fora do normal, sendo que desceu para ajudar; que o acidente foi feio, visto que o autor "deu de cara no ônibus" (...)". Nesse sentido, tem-se que o demandado foi o causador do acidente ao realizar manobra de ultrapassagem em intersecção de vias, o que é expressamente vedado pela regra do art. 33 do CTB: "Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem". Aplicação do princípio da imediatidade que valoriza a convicção do julgador que teve contato direto com a prova produzida. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005573068, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/07/2015).