O vendedor de veículo deve tomar todo o cuidado no momento de preencher o CRV do veículo que está vendendo. Ocorrendo um erro deve evitar realizar rasuras no conteúdo inserido no documento. A rasura fará com que seja necessário a emissão de segunda via. O Detran S. Paulo exige declaração autenticada do comprador e do vendedor para cancelar o bloqueio de compra e emitir segunda via. Uma das partes terá que arcar com valores referente a nova vistoria, taxa de segunda via e valores de cartório.
Esclarecemos que
rasura é:
substantivo feminino
1.
risco
ou raspagem feito na parte escrita de um texto, documento etc., para
tornar inválidas ou ilegíveis palavras ali contidas, ou substituí-las
por outras; litura. aquilo que se risca ou raspa num texto, documento etc.
Erros de inserção de dados, desde que permitam a identificação do comprador sem dúvidas, não é motivo para emissão de segunda via.
Portaria Detran 1680
Artigo 9º - É obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro
de Veículo - CRV, seguido do pertinente endosso e reconhecimento de
firma por autenticidade, quando constatada a existência de:
I - rasura ou qualquer evento que descaracterize a identificação do veículo ou as características de integridade ou
segurança do documento;
II - rasura ou erro na identificação do comprador ou da data da venda do veículo.
§ 1º - O Certificado de Registro de Veículo - CRV, documento válido
para fins de transferência da propriedade, será aceito nos seguintes
casos:
I - preenchimento dos dados do vendedor como se comprador fosse,
desde que o alienante apresente, conjuntamente, declaração de venda do
veículo contendo os dados de identificação e endereço do adquirente;
II - quando, a despeito da rasura da data da venda do veículo, for
possível a efetiva determinação do momento em que o negócio foi
realizado;
III - incorreções relacionadas a grafia do nome, endereço ou
inversões dos números da cédula de identidade ou do CPF do comprador,
desde que seja possível a perfeita identificação através da apresentação
de documentação probante.
§ 2º - A declaração de compra e venda prevista no inciso I do
parágrafo § 1º deste artigo deverá estar datada e assinada pelo vendedor
do veículo, reconhecida sua firma por autenticidade.