RESOLUÇÃO
Nº 706 , DE  25 DE  OUTUBRO DE 2017
Dispõe
sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de
infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de
penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente
mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro 
– CTB, e
dá outras providências
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre o procedimento de autuação referente às infrações de
responsabilidade de pedestres e de ciclistas expressamente mencionadas nos
casos previstos nos artigos 254 e 255, do Código de Trânsito Brasileiro 
-
CTB. Art.
2º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será
lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.
§ 1º O
auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade
de trânsito ou por seu agente:
I – por
anotação em documento próprio; ou
II – por
registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.
§ 2° O
órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infração
de Trânsito elaborado nas formas previstas no inciso II do parágrafo anterior
para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo
dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.
§ 3º O
infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem,
na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na
legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF, para os fins de que trata a presente Resolução.
§ 4º Para
lavratura do auto de infração, serão lançadas as informações disponíveis da bicicleta,
aplicando-se, no que couber o disposto no artigo 280 do CTB. 
Art. 3º
Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de auto de infração, no
âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, na forma do Anexo,
observado o 
disposto
nesta Resolução, não se aplicando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 217, de 14
de dezembro de 2006 e nº 637, de 30 de novembro de 2016.
Art. 4º
Os procedimentos de notificação da autuação e penalidade, assim como de defesa
da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata esta
Resolução obedecerão,
no que couber, ao disposto nas Resoluções CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de
2008, nº 390, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 06 de setembro de 2016, e sucedâneas.
Parágrafo
único. O infrator, quando habilitado, poderá ser notificado por meio eletrônico,
na forma da legislação vigente.
Art. 5º A
aplicação da penalidade de multa previstas no s artigos 254 e 255 do CTB não exime
o infrator das responsabilidades civil e penal que der causa.
Art. 6º O
DENATRAN promoverá alterações sistêmicas no Sistema Registro Nacional de
Infrações de Trânsito - RENAINF para fins de registros das Notificações de Autuação
e de Penalidade, de que tratam esta Resolução, e acompanhamento da arrecadação
do valor das multas e os repasses de que trata
o §1º do
art. 320 do CTB.
Art. 7º
Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos
até a data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 8º
Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação.
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário