quinta-feira, 27 de julho de 2017

8 cuidados que você deve ter ao dirigir na estrada


ICETRAN

Dicas de cuidados ao dirigir na estrada

Abaixo separamos algumas dicas pra você evitar problemas e seguir tranquilo ao dirigir na estrada.

Uso do acostamento

O uso do acostamento só é liberado caso o veículo tenha um problema ou em situações de emergência. Para evitar acidente, nunca pare o veículo onde não haja boa visibilidade e em curvas, usando sempre o triângulo de sinalização e pisca alerta. Trafegar pelo acostamento só é permitido caso políciais rodoviários permitam. A infração para quem é pego trafegando pelo acostamento em rodovias é gravíssima com multa no valor de R$ 574,62 reais.

Ultrapassagem

Responsável por grande parte das colisões frontais em acidentes nas estradas, a ultrapassagem deve ser feita utilizando sinalização e em locais permitidos, ou seja, onde a sinalização horizontal é tracejada.  É fundamental ter visibilidade, por isso não ultrapasse em curvas. A infração é gravíssima e em caso de reincidência pode levar o condutor a ter sua CNH suspensa.

Sinais entre motoristas

É comum entre os motoristas se comunicarem por sinais na estrada. Um bom exemplo de comunicação ao dirigir na estrada é quando veículos que trafegam ao lado oposto piscarem duas vezes indicam alguma situação inesperada a frente, por isso reduza a velocidade.

Animais na pista

Muitas pessoas usam sinais sonoros ou farol alto para afastar animais na pista ao dirigir na estrada, mas essas atitudes podem assustá-los. Nestes casos, o ideal  é reduzir a velocidade, sempre sinalizando para que os outros motoristas da rodovia fiquem atentos e evitem colisão traseira. O mesmo se aplica a objetos na pista. Não desvie inesperadamente, isso pode fazer com que você perca o controle da direção. Use o pisca alerta para sinalizar os demais motoristas antes de desviar.

Nunca pegue estrada com a CNH suspensa

Muitas pessoas se arriscam mesmo com a CNH suspensa e pegam a estrada. A infração neste caso é gravíssima com apreensão do veículo.

Atenção redobrada ao dirigir na estrada em dias de chuva

Dirigir na estrada em dias de chuva é um risco, por isso, o ideal é evitar. Mas caso não seja possível, é importante diminuir a velocidade e manter uma distância de, no mínimo, cinco carros entre você e o da frente. Além disso, desvie de locais com grande acúmulo de água, evitando aquaplanagem.

Cuidado com a carga

Ao dirigir na estrada, distribua a bagagem de maneira a não deixar o veículo desequilibrado. Evite deixar objetos soltos dentro do veículo, pois eles podem ser arremessados contra as pessoas em caso de freada brusca.

Estabilidade do carro

O movimento de veículos grandes, como ônibus ou caminhões, pode fazer com que o deslocamento de ar balance o carro em rodovias. Para evitar este tipo de acontecimento reduza a velocidade do carro, mantenha as mãos firmes no volante e as janelas fechadas ou totalmente abertas. Se o ar entra por uma janela e não consegue sair por outra que está fechada, a direção pode perder a estabilidade.

Revisão antes de dirigir na estrada

Não saia para dirigir na estrada sem fazer um revisão no veículo. Fazer calibragem dos pneus, repor a água do radiador, e verificar o óleo, são alguns exemplos simples que devem ser feitos com frequência. Essa medida pode evitar muitos problemas. Antes de seguir viagem, certifique-se também que você tem em em mãos o número da sua seguradora e telefone celular carregado, caso aconteça algum imprevisto. Pra ajudar você com a economia na hora de fazer a revisão de seu veículo, confira 6 dicas de economia quando for fazer a revisão do carro.
Além disso, é importante lembrar que é obrigatório o uso dos faróis baixos ao dirigir na estrada.
Com estas dicas, temos certeza de que você poderá dirigir na estrada sem ter muitas preocupações. Tem alguma dica interessante sobre o assunto? Compartilhe com a gente e deixe seu comentário.


fonte: https://icetran.org.br/blog/8-cuidados-ao-dirigir-na-estrada/

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Troca de placas em caso de clonagem - resolução Contran 670

Disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80001.000457/2008-17,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o processo administrativo para a troca de placas de identificação de veículos automotores nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de placas igual à do veículo original.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
a) veículo clonado: veículo original que teve a sua Placa de Identificação Veicular (PIV) aplicada em outro veículo;
b) veículo dublê ou clone: veículo que utiliza a combinação alfanumérica da PIV do veículo clonado (original), apresentando ou não as mesmas características do veículo original (marca, modelo, cor, dentre outras), com adulteração ou não do Número de Identificação Veicular (VIN) gravado no chassi.
Art. 3º A troca de placas de identificação de veículos automotores de que trata esta Resolução, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão executivo de trânsito da unidade da federação em que estiver registrado o veículo.
Art. 4º A instauração do processo administrativo de que trata o artigo 3º terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone.

Parágrafo único. Após a instauração do processo administrativo e enquanto não for realizada a troca de placas, será inserida restrição administrativa de "suspeita de clonagem" no cadastro do veículo original, sendo facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo.
Art. 5º O requerimento de que trata o artigo 4º deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópias reprográficas:
a) do documento de identificação pessoal do requerente e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para pessoas naturais;
b) do contrato social e suas alterações e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para pessoas jurídicas;
c) do Certificado de Registro de Veículo (CRV), frente e verso;
d) do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), frente e verso;
e) da notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu indevidamente sobre o veículo;
f) da imagem do veículo, no caso de infração registrada por sistema automático metrológico ou não-metrológico de fiscalização;
g) do microfilme de Auto de Infração de Trânsito lavrado por Agente de Trânsito;
h) do recurso interposto perante o órgão autuador, conforme o caso;
II - fotografias coloridas da frente, da traseira e das laterais do veículo de propriedade do requerente, para confronto com os demais documentos, devendo ser descritos ou indicados todos os pontos divergentes entre o veículo clonado e o veículo dublê ou clone;
III - informações que possibilitem a comprovação da existência de veículo dublê ou clone;
IV - cópia do expediente que autorizou a remarcação do chassi, na hipótese da identificação do chassi e agregados demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua substituição.
V - laudo de vistoria de identificação veicular, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013 , e suas alterações, para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados), com a coleta das respectivas imagens;
VI - laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística competente, com as características do veículo.
§ 1º Os originas dos documentos mencionados nas alíneas "a" e "e", do inciso I, poderão ser solicitados no curso do processo administrativo, para conferência.
§ 2º Poderão ser solicitados outros documentos além dos previstos neste artigo, sempre que necessário à instauração e instrução do processo administrativo de que trata esta Resolução.
Art. 6º Concluído o processo administrativo com a comprovação da existência de veículo dublê ou clone, deverá o órgão executivo de trânsito dos estados ou do Distrito Federal:
I - inserir os caracteres "CL" ao final do VIN e do número de motor no registro do veículo original;
II - criar novo registro no Sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor, gerando novo número de RENAVAM e nova PIV;
III - realizar novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV;
IV - retirar os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo relativo à propriedade a expressão "Registro de veículo clone";
V - anotar a restrição administrativa "Registro de veículo clone" no registro cujo VIN termine em CL;
VI - realizar a "baixa por clonagem" do registro do veículo cujo VIN termine em CL.
§ 1º Nos casos em que incidir gravame financeiro sobre o veículo, deverá ser oficiada a instituição financeira credora, ou o responsável pelo gerenciamento eletrônico do gravame, a fim de que seja suspensa ou cancelada a restrição financeira, cabendo à instituição financeira credora a responsabilidade exclusiva para a inclusão da restrição sobre a nova placa designada.
§ 2º Nos casos em que incidir restrição judicial sobre o veículo, o Juízo responsável pela restrição deverá ser informado acerca das alterações realizadas no registro do veículo original.
§ 3º Nos casos em que incidir restrição "RFB" sobre o registro do veículo, a Receita Federal do Brasil deverá ser informada acerca das alterações realizadas no registro do veículo original.
Art. 7º A troca de placas de identificação de veículos automotores de que trata esta Resolução deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos, impostos, taxas e multas vinculados ao registro do veículo automotor, exceto aqueles gerados pelo veículo dublê ou clone.
Art. 8º Os procedimentos administrativos em curso relativos às infrações cometidas com o veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo.
Parágrafo único. Deverá ser excluída do prontuário do proprietário/condutor a pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone.
Art. 9º As infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone serão registradas para o veículo que possua os caracteres CL ao final do VIN registrado no RENAVAM, para eventual atribuição de responsabilidade aos infratores.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias da sua publicação.

terça-feira, 18 de julho de 2017

LEI DA INFORMAÇÃO



                      Com base no dispositivo abaixo você cidadão poderá requerer as informações necessárias ao exercício do direito de defesa em autuações de trânsito. Quando necessário invoque os artigos do presente dispositivo legal e requeira a informação necessária.





Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: 
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 
§ 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 
§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
§ 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 
§ 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 
§ 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 
§ 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 













Relatório descritivo do agente de trânsito - local em obras.



               

                               Se você for multado por excesso de velocidade em via cuja velocidade esteja reduzida em razão de obra, para fins de recurso é interessante requer junto ao órgão fiscalizador cópia do relatório descritivo da obra ou evento com a indicação da sinalização utilizada, nos termos da resolução CONTRAN 396.


RESOLUÇÃO CONTRAN N°, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade  de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Art.6°...........
§ 5° Em locais/trechos onde houver a necessidade de redução de velocidade pontual e temporária por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R-19, respeitadas as distâncias constantes do Anexo I V, poderão ser utilizados medidores de velocidade do tipo portátil ou estático.

§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, o agente de trânsito deverá produzir  relatório descritivo da obra ou evento com a indicação da sinalização utilizada, o qual deverá ser arquivado junto ao órgão de trânsito responsável pela fiscalização, à disposição das JARI, CETRAN, CONTRADIFE e CONTRAN.








domingo, 9 de julho de 2017

CNH mesmo vencida serve como identidade, segundo o Contran

 



"São Paulo – Se a sua carteira nacional de habilitação (CNH) venceu, não precisa jogar fora: mesmo fora da validade, ela vai servir como documento oficial de identificação.
A resolução é do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) – órgão ligado ao Ministério das Cidades, e começou a valer na data de sua publicação, dia 29 de junho.
Todos os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal agora vão aceitar o documento vencido, assim como bancos, aeroportos, entre outros.
O Contran entendeu que a validade tem relação apenas com o prazo de vigência do exame de aptidão física e mental, e não em relação aos dados pessoais do motorista."
OBS: no Detran pode ser, mas nos demais órgãos consulte antes de fazer uso de sua CNH vencida como documento de identidade. O Contran não tem autoridade sobre órgãos alheios ao Trânsito.

fonte:
http://exame.abril.com.br/brasil/cnh-vencida-agora-serve-como-documento-de-identificacao/