Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista
neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a
utilização de qualquer outra.
§
1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente
visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do
trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§
2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a
utilização de sinalização não prevista neste Código.
§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e
áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu
proprietário.